Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Tutelas Provisórias de urgência e de evidência

O NCPC trouxe um novo formato para tratar das tutelas provisórias, foram divididas em tutela de urgência e de evidência, desfazendo a antiga formatação da tutela provisória e cautelares.  

O capítulo das cautelares presentes no código de 1973 deixa de existir com o novo CPC, ele institui um livro próprio destinado à tutela provisória que engloba a tutela provisória de urgência, antecipada e cautelar, e de evidência.

O pedido de tutela de urgência, cautelar ou antecipada, a partir de 18 de março de 2016 será feito dentro do processo principal de forma incidente ou antecipada.

Os requisitos gerais para o deferimento da tutela provisória de urgência são a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Já a tutela de evidência, conforme dispõe o artigo 311 do novo Código de Processo Civil, será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; 
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; 
III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob pena de aplicação de multa; 
IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. 

O procedimento foi simplificado principalmente para as tutelas cautelares que não são mais autônomas e dependentes do processo principal. Os recursos cabíveis continuam sendo o agravo de instrumento e a apelação.

Outras páginas desta área