Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
 

» Consultas » Jurisprudência » Acórdãos

Inteiro Teor



Número do processo: 1.0372.04.008035-3/001(2) Númeração Única: 0080353-05.2004.8.13.0372
Processos associados: clique para pesquisar
Relator: HÉLCIO VALENTIM
Relator do Acórdão: HÉLCIO VALENTIM
Data do Julgamento: 10/03/2009
Data da Publicação: 30/03/2009
Inteiro Teor:  

EMENTA: .

APELAÇÃO CRIMINAL N° 1.0372.04.008035-3/001 - COMARCA DE LAGOA DA PRATA - APELANTE(S): MALTER SILVA DE CASTRO - APELADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS - RELATOR: EXMO. SR. DES. HÉLCIO VALENTIM

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 5ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR PROVIMENTO PARCIAL.

Belo Horizonte, 10 de março de 2009.

DES. HÉLCIO VALENTIM - Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. HÉLCIO VALENTIM:

VOTO

Diante da decisão tomada pela Turma Julgadora, abalado pelos argumentos trazidos pelo e. Desembargador Alexandre Victor de Carvalho, que reconheceu a inconstitucionalidade do disposto do artigo 305, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9503/97), foi submetida a questão à apreciação do Órgão Especial, diante da cláusula de reserva de plenário (acórdão julgado em 13/03/2007 - fls. 178-195, publicado no Diário do Judiciário em 31/03/2007).

Em cumprimento ao disposto no artigo 97, da Constituição da República, a Corte Superior do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais acolheu o incidente ali previsto, declarando a inconstitucionalidade do artigo 305, do Código de Trânsito Brasileiro (acórdão julgado em 11/06/2008 - fls. 218-234, publicado no Diário do Judiciário em 12/09/2008).

Isso considerado, em continuação do julgamento em epígrafe, nada mais me resta, senão absolver o apelante da prática do crime descrito no artigo 305, da Lei 9.503/97.

Isso posto, considerando que apenas continua subsistindo a condenação pela prática do delito de homicídio culposo, previsto no art. 302, I e II, do Código de Trânsito Brasileiro, fica o apelante, Malter Silva de Castro, condenado a uma pena privativa de liberdade de 3 (três) anos, 3 (três) meses e 20 (vinte) dias de detenção, a ser cumprida em regime aberto, substituída por duas penas alternativas, além da proibição de obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor pelo mesmo período da condenação por homicídio culposo, tudo nos termos do voto que proferi quando do julgamento da apelação criminal.

Custas, como ali determinado.

É como voto!

O SR. DES. ALEXANDRE VICTOR DE CARVALHO:

VOTO

De acordo.

A SRA. DESª. MARIA CELESTE PORTO:

VOTO

De acordo.

SÚMULA :      DERAM PROVIMENTO PARCIAL.

??

??

??

??

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1.0372.04.008035-3/001