Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
 

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Inteiro Teor



Número do processo: 1.0024.08.041302-4/001(1) Númeração Única: 0413024-43.2008.8.13.0024
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Relator: LUCIANO PINTO
Relator do Acórdão: LUCIANO PINTO
Data do Julgamento: 18/12/2008
Data da Publicação: 06/03/2009
Inteiro Teor:  

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DANO MORAL - OFENSAS ATRAVÉS DE SITE DE RELACIONAMENTO - ORKUT - PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEIÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA - DEVER DE INDENIZAR - RECONHECIMENTO.QUANTUM INDENIZATÓRIO - FIXAÇÃO - PRUDÊNCIA E MODERAÇÃO - OBSERVÂNCIA NECESSÁRIA - MAJORAÇÃO INDEVIDA.Restando demonstrado nos autos que a apelante (Google Brasil) atua como representante da Google Inc., no Brasil, fazendo parte do conglomerado empresarial responsável pelo site de relacionamento denominado "Orkut", compete-lhe diligenciar no sentido de evitar que mensagens anônimas e ofensivas sejam disponibilizadas ao acesso público, pois, abstendo-se de fazê-lo, responderá por eventuais danos à honra e dignidade dos usuários decorrentes da má utilização dos serviços disponibilizados. Desinfluente, no caso, a alegação de que o perfil difamatório teria sido criado por terceiro, pois a empresa ré, efetivamente, não conseguiu identificá-lo, informando, apenas, um endereço de e-mail, também supostamente falso, restando inafastável a sua responsabilidade nos fatos narrados nestes autos e o reconhecimento de sua legitimidade para figurar no pólo passivo da lide.Aplica-se à espécie o art. 927, parágrafo único, do Código Civil, que adota a teoria da responsabilidade civil objetiva, estabelecendo que haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, quando a atividade normalmente desenvolvida implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.No arbitramento do valor da indenização por dano moral devem ser levados em consideração a reprovabilidade da conduta ilícita e a gravidade do dano impingido, de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cuidando-se para que ele não propicie o enriquecimento imotivado do recebedor, bem como não seja irrisório a ponto de se afastar do caráter pedagógico inerente à medida.

APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0024.08.041302-4/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA - APTE(S) ADESIV: CLAUDIELE KRISTINA VIZERRA - APELADO(A)(S): GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA - RELATOR: EXMO. SR. DES. LUCIANO PINTO

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 17ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM REJEITAR A PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO A AMBAS AS APELAÇÕES.

Belo Horizonte, 18 de dezembro de 2008.

DES. LUCIANO PINTO - Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

Produziu sustentação oral, pela apelante adesiva, a Drª. Simone Oliveira Rocha.

O SR. DES. LUCIANO PINTO:

VOTO

Cuida-se de ação indenizatória por danos morais ajuizada por Claudiele Kristina Vizerra em desfavor de Google Brasil Internet Ltda., asseverando, em síntese, que foi inserido no site de relacionamento Orkut, de responsabilidade da ré, um seu perfil falso, em que foi apresentada como prostituta e foram informados o bairro onde mora, o número de um antigo telefone celular e o número do telefone de sua residência.

Disse que solicitou a terceiros que denunciassem o abuso através do ícone existente no final da referida página para este fim, porém, ela continuou disponível ao acesso, e ressaltou que a manutenção das informações difamatórias e caluniosas a seu respeito, causou-lhe danos à honra e a imagem.

Adiante, defendeu a tese de que a ré agiu com negligência ao permitir a criação e a manutenção da referida página, e requereu, a título de antecipação de tutela, que seja determinada a retirada do site Orkut, no prazo de 48 horas, o perfil de "Claudiele Vizerra", sob pena de multa diária.

Mais, requereu a intimação da ré para que informe, no prazo de cinco dias, o e-mail utilizado para criar o referido perfil, também sob pena de multa.

Ao final, requereu a condenação da ré no pagamento de indenização por danos morais no valor mínimo de 300 salários mínimos, mais os ônus sucumbenciais.

Sobreveio decisão (f. 51/52), que deferiu a antecipação de tutela e determinou a exclusão, pela ré, do perfil falso do site indicado, como também, determinou para que informasse o responsável pela criação do referido perfil.

A ré apresentou contestação (f. 59/90), noticiando que contatou a empresa norte-americana Google, Inc. (empresa operadora do Orkut), que retirou, em 30.05.2008, o perfil em questão, e informou o e-mail do criador da conta (f. 61).

Teceu esclarecimentos acerca da Google Br., a Google , Inc. e o Orkut, e argüiu a sua ilegitimidade para figurar no pólo passivo da lide, asseverando que somente o autor do perfil, usuário do Orkut, é o responsável pelas ofensas decorrentes do conteúdo ali inserido.

No mérito, bateu-se no sentido de que todos os usuários, ao se cadastrarem no site Orkut, se responsabilizaram pela operação de seus perfis e comunidades, bem como são responsáveis pela permissão de visibilidade e acesso de outras pessoas, através do acatamento à política de privacidade da empresa.

Nesse contexto, defendeu a tese da excludente de responsabilidade por ato ilícito praticado por terceiro; a inaplicabilidade do CDC ao caso; a ausência de comprovação da ocorrência de dano moral; impugnou o valor pleiteado a título de indenização; transcreveu jurisprudência que entende favorecê-lo, e, ao final, requereu a improcedência da ação.

Impugnação à contestação (f. 135/148), rechaçando as razões lançadas na defesa.

A audiência de conciliação (f. 159), restou infrutífera.

Sobreveio sentença (f. 162/169), que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva, e, no mérito, firmou seu entendimento no sentido de que cabível a aplicação do CDC ao caso em análise. Não obstante, entendeu que não se trata da hipótese levantada pela ré de culpa exclusiva de terceiro, prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC, mas sim, de prestação de serviço defeituoso, prevista no § 1º, do referido art. 14, do CDC, e ressaltou que competia à ré exercer vigilância criteriosa ao permitir a criação de perfis pessoais, verificando a ocorrência de conteúdos atentatórios.

Entendeu que restaram demonstradas as ofensas à honra e à imagem da autora, por negligência da ré, e, com estes argumentos, julgou procedente o pedido inicial e condenou a requerida no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$7.000,00, corrigido pelo INPC a partir de então, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, mais custas e honorários advocatícios no valor correspondente a 15% do valor da condenação.

Inconformada, apelou a ré (f. 171/202), argüindo preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, e, no mérito, repetindo os argumentos lançados na peça de contestação acerca das diferenças existentes entre o Google Br, Google, Inc, e Orkut e requerendo a reforma da sentença em razão da ausência de responsabilidade do Provedor de Hospedagem.

Defendeu a impossibilidade de aplicação do CDC e da Teoria do Risco à espécie; discorreu acerca da inexistência de nexo causal e reafirmou a tese da excludente de responsabilidade de culpa de terceiro.

Disse que não tem condições de promover a fiscalização e o monitoramente de todo o conteúdo lançado nas páginas hospedadas pela Google, e que a legislação vigente não a obriga a exercer tal controle, ressaltando que tal prática constituiria censura prévia, prática vedada pela Constituição Federal.

Alegou que não restou comprovado o dano moral, impugnou o valor fixado na sentença, transcreveu jurisprudência que entende favorecê-la e requereu, o provimento do recurso e a reforma in totum da sentença.

Contra-razões ao recurso da empresa (f. 205/224), no sentido de que a apelante litiga de má-fé, haja vista que tem condições de monitoração e fiscalização do conteúdo do Orkut, pois firmou um Termo de Ajustamento de Conduta com o Ministério Público Federal, em que se comprometeu a adotar medidas que obstaculizem a entrada de imagens previamente identificadas e comprovadamente ilícitas no Orkut.

Adiante, defendeu a tese da responsabilidade do Provedor de Hospedagem, pois, sob sua ótica, existem meios de controle que impedem a postagem de conteúdos difamatórios, porém, a apelante não se interessou em adotá-los.

Reafirmou a necessidade de aplicação ao caso da Teoria do Risco e outras teses lançadas anteriormente; transcreveu jurisprudência que entende favorecê-la, e requereu seja negado provimento ao recurso.

Na seqüência, interpôs a autora recurso de apelação adesiva (f. 227/235), pugnando, em síntese, pela reforma da sentença no que tange ao valor fixado a título de indenização pelos danos morais, defendendo a sua majoração ao argumento de que não está em harmonia com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano moral que sofreu.

Prosseguiu asseverando que o valor fixado na sentença (R$7.000,00), não trará reflexo patrimonial à apelada, haja vista que se trata da maior empresa de Internet do mundo, e, como tal, fatura bilhões de dólares anualmente.

Adiante, requereu a alteração da sentença para que os juros de mora e a correção monetária incidam sobre valor da condenação à partir da data do evento danoso; transcreveu jurisprudência em prol de seus argumentos e requereu o provimento do recurso e a reforma da sentença nos tópicos apontados.

Contra-razões à apelação adesiva (f. 237/245), asseverando a apelada que não se justifica o pedido de majoração do valor da indenização, ressaltando os mesmos argumentos lançados anteriormente, e bateu-se pela impossibilidade de fixação do termo inicial dos juros e da correção monetária com base no art. 407, do Código Civil.

Requereu seja negado provimento ao recurso adesivo.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.

APELAÇÃO PRINCIPAL - GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.

PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA.

Argüiu a apelante preliminar de ilegitimidade passiva ad causam (f. 180), ao argumento de que se trata, apenas, de provedora de hospedagem, não sendo a causadora da ofensa perpetrada contra a apelada, nem tampouco responsável pelos atos difamatórios praticados por seus usuários.

Tenho que não procede a alegação da recorrente.

A meu sentir, desinfluente, no caso, a alegação de que o falso perfil difamatório elaborado com os dados da apelada, teria sido criado por terceiro, pois a empresa ré, efetivamente, não conseguiu identificá-lo, informando, apenas, um endereço de e-mail, também supostamente falso, o que denuncia a responsabilidade do prestador de serviços nos fatos narrados nestes autos.

Com efeito, o contrato social da apelante (f. 91/104) e o documento de f. 122/125, denominado "Orkut.com Termos de Serviço", dão conta de que as empresas referidas na contestação e na apelação, são as sócias e responsáveis pela administração do site de relacionamento "Orkut".

De fato, percebo que restou demonstrado que as referidas empresas fazem parte do mesmo conglomerado econômico, atuando no mesmo ramo. Os lucros ou os gastos da Google Brasil são lucros ou gastos daquelas empresas também, como sócias da limitada, na medida de sua responsabilidade.

A legitimidade passiva da ré restou demonstrada com maior força de razão, quando se percebe que ela deu cumprimento à ordem judicial de que fosse suprimido o perfil falso do site de relacionamento, asseverando em sua defesa que apenas tomou medidas junto à Google, Inc., para que informações depreciativas fossem removidas do site.

Nesse contexto, estou que a Google Brasil faz parte do conglomerado econômico responsável pelo Orkut, e ainda que não fosse a responsável direta pela manutenção das informações injuriosas no site de relacionamento, tenho por cabível a aplicação ao caso, da Teoria da Aparência, e a conseqüente permanência da demandada no pólo passivo da lide.

Nesse sentido, veja-se:

"EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ORKUT. EXCLUSÃO DE PERFIS FALSOS COM AFIRMAÇÕES OFENSIVAS AO CARÁTER DO AUTOR. LEGITIMIDADE PASSIVA. [...]. Verificando-se que a ré participa do mesmo grupo econômico que a empresa sediada nos EUA, além de se apresentar ao consumidor de maneira idêntica à empresa Google americana, que é a proprietária do Orkut, não procede a sua alegação de impossibilidade de ser destinatária de determinações referentes ao mencionado sítio eletrônico. A empresa agravante faz parte de um conglomerado econômico, motivo pelo qual tenho por aplicável a Teoria da Aparência. Deste modo, justifica-se a sua permanência no pólo passivo da demanda. [...]. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº. 70018812636, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Odone Sanguiné, Julgado em 06/03/2007).

Isso posto, rejeito a preliminar.

A SRª. DESª. MÁRCIA DE PAOLI BALBINO:

VOTO

De acordo.

O SR. DES. LUCAS PEREIRA:

VOTO

De acordo com o Relator.

O SR. DES. LUCIANO PINTO:

VOTO

MÉRITO

No mérito, bateu-se a apelante no sentido de que não pode ser responsabilizada pelos atos praticados por seus usuários, e também, que não existem nos autos provas de que a apelada a tenha notificado acerca da existência de página ofensiva e requerido sua remoção.

Estou que a hipótese dos autos deve ser analisada sob o enfoque da responsabilidade civil, que é regulamentada pelo Código Civil de 2002, mais precisamente nos artigos 186 e 927, parágrafo único, que dispõem:

"Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito"

"Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único: Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem."

Diante da incontroversa exposição ao ridículo e do inafastável dano moral, dela decorrente, resta-nos apenas o exame da responsabilidade indenizatória.

De acordo com o que consta dos autos e das pesquisas realizadas na internet, o Orkut é um famoso site de relacionamento, em que as pessoas se cadastram, montam o próprio perfil e formam uma rede de relacionamentos.

No entanto, o que era para ser apenas uma rede social, tornou-se um meio eficaz de execução de condutas ilícitas.

É de conhecimento geral e a imprensa vem noticiando com regularidade, a prática de diversas incivilidades no site em questão.

No caso em comento, a apelada, autora da ação, teve seu nome e telefones expostos por anônimo, que dizia, entre outras ofensas, que a mesma se prostituía.

O fato foi demonstrado pelos documentos de fls.17/23 e o dano é incontroverso, tendo em vista a gravidade das ofensas dirigidas à autora, que macularam a sua honra, sua dignidade e o seu nome.

Resta saber se a ré deve ser ou não responsabilizada pelas ofensas veiculadas, tendo em vista o anonimato de quem, efetivamente, criou o perfil falso.

É certo que ainda não existem leis adequadas às características do universo virtual, no entanto o parágrafo único do art. 927 do Código Civil, adota, em termos genéricos de conduta, a teoria da responsabilidade civil objetiva, estabelecendo que haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

A seu tempo, a Constituição em seu art. 5º, inciso IV, dispõe que é livre a manifestação de pensamento, sendo vedado o anonimato.

A proibição ao anonimato é ampla, abrangendo todos os meios de comunicação (cartas, matérias jornalísticas, informe publicitários, mensagens na Internet, notícias radiofônicas ou televisivas, por exemplo).

Vedam-se, portanto, mensagens apócrifas, injuriosas, difamatórias ou caluniosas. A finalidade constitucional é destinada a evitar manifestação de opiniões fúteis, infundadas, somente com o intuito de desrespeito à vida privada, à intimidade, à honra de outrem.

Nesse passo, percebo que a Google é uma empresa que administra e armazena conteúdo em seus sítios para que terceiros os acessem através da internet.

Por sua vez, o site de relacionamento denominado "Orkut" pertence à empresa americana, que possui filial regularmente constituída no Brasil, no caso, a apelante principal (vejam-se os documentos de f. 91/104 e 122/125) e, como se sabe, através dele pessoas se cadastram, montam o próprio perfil e criam comunidades diversas.

Assim, com a aquiescência da Google, são criados, por seus usuários, os mais diversos tipos de comunidades e páginas, até aquelas com conteúdos ofensivos, que disponibilizam informações injuriosas, caluniosas, de procedência duvidosa e desconhecida a respeito de quem lhes aprouver.

Ainda que se considere a dificuldade de fiscalizar os conteúdos de tudo o que é lançado nas páginas do Orkut, a empresa apelante, tem como saber a procedência das informações, haja vista que em sua contestação (f. 61), informou as informações cadastrais e o número de IP (Internet Protocol) referente ao "perfil" em referência: e-mail de criação da conta: garotaprogramadeneveshotmail.com; data de criação: 12 de abril de 2007 às 9:42:37 pm, e nº. IP 200.184.61.230.

Não obstante tais informações, não indicou ao longo do processo, o provável autor das ofensas dirigidas à autora/apelada.

Dito isso, estou que não havendo identificação da origem daquele que, efetivamente, criou o perfil falso da apelada, não há como eximir a ora apelante da responsabilidade direta pelos danos.

Não se dispondo a apelante de criar meios de identificação precisa do usuário, quando este se predispõe a criar novas páginas no site, entendo que ela assume, integralmente, o ônus por eventual má utilização dos serviços por ela disponibilizados.

Nesse contexto, entendo, como regra geral, que os provedores de serviços de internet devem responder pelo conteúdo que disponibilizam à consulta na rede.

Lado outro, entendo que os provedores poderão se eximir de tal responsabilidade no caso de produto de terceiros, se eles, produtos e terceiros, estiverem visivelmente identificados pelo próprio provedor; se tal identificação for absolutamente clara e precisa e seja, desde logo, disponibilizada aos usuários da rede.

Assim, para excluir a responsabilidade da apelante, configurando-se a hipótese de fato de terceiro, base de sua tese de defesa, seria necessária a clara identificação do usuário responsável pela criação do perfil ofensivo, o que, como se viu, não foi feito.

Portanto, no que concerne ao dano moral, entendo que restou induvidoso, devendo a ré indenizar à autora pelos prejuízos a que deu causa, independentemente da análise da culpa.

Em casos análogos, a jurisprudência tem-se orientado no sentido de imputar ao responsável pelo site a culpa pelas publicações depreciativas:

"EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL -DANOS MORAIS - ORKUT - SITE DE RELACIONAMENTO - EXPOSIÇÃO DE IMAGEM - TEXTO DE CONTEÚDO PEJORATIVO E DIFAMATÓRIO. RESPONSABILIDADE DO ""DONO"" E CONTROLADOR DO GRUPO. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. Sabe-se o Orkut é um serviço fornecido gratuitamente, com o objetivo de incentivar seus usuários a criar novas amizades e manter relacionamentos. São milhões de usuários, criando ""perfis"" para se relacionar com os demais usuários cadastrados, que ali compartilham e buscam informações, sendo tais informações de livre acesso, inclusive nas ""comunidades"", ou seja, não apenas os que dela participam podem visualizar seu conteúdo. Assim, se o ofendido tem sua imagem exposta, na gigantesca rede, através de publicação de foto e texto direcionado a criticar atitudes e características suas, de caráter pejorativo e difamatório, o ""dono"" (""owner""), como é chamado o criador e controlador das atividades do grupo, responde pelos danos morais daí defluentes." (TJMG, 9ª Câmara Cível, Apelação Cível nº. 1.0024.05.890294-1/001, relator: Des. Tarcísio Martins Costa, data do julgamento: 10/4/2007).

"EMENTA: AÇÃO ORDINÁRIA. INDENIZATÓRIA.RESPONSABILIDADE CIVIL. ANO MORAL. OFENSAS À AUTORA INSERIDAS POR ANÔNIMO NO ORKUT.

1. Ação movida contra a Google em razão de referências ofensivas em relação à autora inseridas no Orkut.

2. Se o réu é proprietário do domínio "Orkut" e permite a postagem de mensagens anônimas e ofensivas, responde pelo dever de indenizar a parte que sofreu dano à sua honra e dignidade.

3. Não havendo identificação da origem daqueles que hospedaram mensagens não há como eximir o réu, apelante 2, da responsabilidade direta se o anônimo efetuou algum ataque a honra de pessoas.

4. Aplicação do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, que adota a teoria da responsabilidade civil objetiva, estabelecendo que haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para o direito de outrem.

4. O art. 5º, inciso IV, da CF/88 veda o anonimato nas livres manifestações de pensamento.

5. Caracterizado o dever de indenizar do réu. No arbitramento do dano moral deve-se levar em consideração a reprovabilidade da conduta ilícita e a gravidade do dano, pelo que, verificasse que o valor de R$ 10.000,00 foi arbitrado de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

6.Sentença de procedência, que se mantém.

7. Recursos não providos."

TJRJ - Sexta Câmara Cível Apelação Cível nº. 2008.001.18270, Relator: Des. Benedicto abicair.

"Ação de indenização por danos morais cumulada com pedido de condenação em obrigação de fazer, havendo pleito de antecipação da tutela, proposta pela 1ª. apelante em face da 2ª. apelante. Autora participante do "Orkut", alegando que terceiro teria criado um novo cadastro com suas informações pessoais, copiando o seu "perfil", fazendo-se passar pela própria autora naquela comunidade virtual, porém, difamando-a diante dos usuários, inclusive, amigos, o que, portanto, teria causado grave dano à sua imagem e à sua honra. Informa ainda que notificou a ré para que providenciasse a exclusão daquele cadastro falso, mas nada foi feito.

Sentença que, considerando que houve falha da ré por não ter diligenciado a retirada do "perfil" falso da rede quando notificada pela autora, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a ré a pagar à autora a quantia de R$ 5.000,00, a título de reparação por danos morais, devidamente acrescida de correção monetária desde a data da sentença e juros leais desde a citação. Apelo de ambas as partes. Recurso da ré, contudo, que não merece prosperar, provendo-se parcialmente o da autora A relação entre as partes é de consumo, sendo a segunda apelante prestadora de serviço à primeira apelante, sendo certo que, por este, é remunerada e muito bem remunerada através da publicidade de terceiros. Havendo relação de consumo, rege-lhe a

responsabilidade o art. 14 CDC. Se discutida sua responsabilidade pela alteração do perfil, certo é que foi notificada para a exclusão. E, ante sua inércia, surge a responsabilidade. Ato ilícito caracterizado. Dano moral configurado. Valor indenizatório que não comporta redução e nem majoração, considerando-se o tempo decorrido entre o evento e a comprovação da retirada do perfil. Imputação, contudo, à ré dos ônus sucumbenciais. Inteligência da Súmula 326 STJ. Primeira apelação a que se dá parcial provimento, desprovendo-se a segunda."

TJRJ - Quarta Câmara Cível - Apelação Cível nº.: 2008.001.04540.

Adiante, no que toca ao valor arbitrado a título de indenização pelos danos morais, é de sabença geral que, em sua fixação, há que se levar em conta não apenas os evidentes transtornos pelos quais passou a parte e que, no caso em análise, extrapolaram a simples normalidade da vida, como também, a reprovabilidade da conduta ilícita e a gravidade do dano e, principalmente, os princípios punitivo/pedagógicos da indenização.

Com efeito, percebo que a sentença fixou o valor da indenização (R$7.000,00) observando critérios norteadores da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os princípios orientadores da intensidade da ofensa, sua repercussão na esfera íntima da vítima, e o caráter pedagógico da medida.

Dito isso, percebo que o valor da indenização foi fixado com razoabilidade e está dentro dos parâmetros adequados, não ensejando enriquecimento sem justa causa da parte recebedora, mas tem concretude suficiente para exercer o caráter punitivo/pedagógico da medida.

Destarte, estou que a sentença de primeira instância não merece ressalvas e deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

Isso posto, nego provimento à apelação principal.

A SRª. DESª. MÁRCIA DE PAOLI BALBINO:

VOTO

Estou de acordo. Apenas acresço que, conforme constou da sentença, entendo que, além da aplicação do artigo 186, também se aplica o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, em função do que prevê o artigo 29 daquele mesmo Código.

O SR. DES. LUCAS PEREIRA:

VOTO

Acompanho o Relator.

O SR. DES. LUCIANO PINTO:

VOTO

APELAÇÃO ADESIVA PELA AUTORA.

Recorreu a autora, adesivamente, pleiteando, em síntese, a majoração do quantum indenizatório.

Estou que não assiste razão à apelante.

É inquestionável que ela sofreu um dano em sua intimidade, provocado pela publicação no site de relacionamento "Orkut", de perfil falso, que continha informações pejorativas e caluniosas a seu respeito.

Com relação à fixação dos danos morais, Caio Mário da Silva Pereira ensina:

"O problema de sua reparação deve ser posto em termos de que a reparação do dano moral, a par do caráter punitivo imposto ao agente, tem de assumir sentido compensatório. Sem a noção de equivalência, que é própria da indenização do dano material, corresponderá à função compensatória pelo que tiver sofrido. Somente assumindo uma concepção desta ordem é que se compreenderá que o direito positivo estabelece o princípio da reparação do dano moral. A isso é de se acrescer que na reparação do dano moral insere-se uma atitude de solidariedade à vítima." (in Responsabilidade Civil, 6ª ed., Forense, 1995, p.60. Apud Apelação Cível 410.129-1, 5ª Câmara Cível do TAMG).

Em casos dessa natureza, recomenda-se que o julgador se paute pelo juízo da moderação, levando em conta as circunstâncias de cada caso, devendo o quantum indenizatório corresponder à gravidade da lesão, entre outros parâmetros.

O ressarcimento pelo dano moral decorrente de ato ilícito é uma forma de compensar o mal causado e não deve ser usado como fonte de enriquecimento do recebedor, nem tampouco se deve afastar do caráter pedagógico inerente à medida, no que tange ao pagador.

O numerário deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, produzindo, no causador do mal, impacto bastante para dissuadi-lo de descuidos que tais, forçando-o a adotar uma cautela maior, diante de situação como a descrita nestes autos.

Sopesando o transtorno suportado pela autora e considerando a capacidade econômico-financeira da ré, que é enorme, como também que a indenização pelo dano moral deve revestir-se de caráter inibidor e compensatório, tenho que a sua fixação no primeiro grau, no valor de R$7.000,00, encontra-se em perfeita harmonia com os parâmetros que devem ser observados e o caso em análise.

Dito isso, estou que não se justifica o pedido de majoração do quantum indenizatório, devendo a sentença ser mantida, também, quanto a tal tópico.

Pelo exposto, nego provimento à apelação adesiva.

É o meu voto.

A SRª. DESª. MÁRCIA DE PAOLI BALBINO:

VOTO

De acordo com o Relator.

O SR. DES. LUCAS PEREIRA:

VOTO

De acordo.

SÚMULA :      REJEITARAM A PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO A AMBAS AS APELAÇÕES.

??

??

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.08.041302-4/001