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| Número do processo: | 1.0024.06.989374-1/005(1) | Númeração Única: | 9893741-86.2006.8.13.0024 |
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| Relator: | DORIVAL GUIMARÃES PEREIRA | ||
| Relator do Acórdão: | DORIVAL GUIMARÃES PEREIRA | ||
| Data do Julgamento: | 26/07/2007 | ||
| Data da Publicação: | 08/08/2007 | ||
| Inteiro Teor: | |||
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EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - AÇÃO ORDINÁRIA - CONCURSO PÚBLICO - EXAME PSICOLÓGICO - INAPTIDÃO - CONCURSADO QUE JÁ EXERCE ATIVIDADE POLICIAL - LAUDO PERICIAL PELA APTIDÃO - PRESENÇA DE DIVERSOS ELEMENTOS QUE CONTRADIZEM O TESTE PSICOLÓGICO REALIZADA PELA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - MANUTENÇÃO. Se o Edital do certame indica como objetivo do teste psicológico verificar as características psicossomáticas incompatíveis com o exercício da atividade ou serviço de natureza Policial Militar e, no caso concreto, o Concursado para o cargo de "2º Tenente" já exerce ditas atividades, pois, soldado da corporação, que inclusive atesta a ausência de punições em seus assentamentos, o laudo pericial que conclui pela sua aptidão e higidez psicológica somente corrobora a fragilidade e impossibilidade de prevalência do resultado da junta psicológica que concluiu pela inaptidão do concorrente. APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0024.06.989374-1/005 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): ESTADO MINAS GERAIS - APELADO(A)(S): JADER AUGUSTO DE OLIVEIRA SILVA - RELATOR: EXMO. SR. DES. DORIVAL GUIMARÃES PEREIRA ACÓRDÃO Vistos etc., acorda, em Turma, a 5ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM CONFIRMAR A SENTENÇA, NO REEXAME NECESSÁRIO, DE OFÍCIO, PREJUDICADO O RECURSO VOLUNTÁRIO. Belo Horizonte, 26 de julho de 2007. DES. DORIVAL GUIMARÃES PEREIRA - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS Proferiu sustentação oral, pelo Apelado, o Dr. Leandro S. Machado. O SR. DES. DORIVAL GUIMARÃES PEREIRA: VOTO Da sentença de fls. 172/177-TJ, sujeita ao duplo grau de jurisdição, que julgou procedente pedido constante de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA "INAUDITA ALTERA PARTE" ajuizada por JADER AUGUSTO DE OLIVEIRA SILVA em desfavor do ESTADO DE MINAS GERAIS, anulando-se "o ato administrativo de contra-indicação do autor para o CFO, dado que apurou-se estar em dissonância com a prova pericial e com a própria aferição anteriormente feita pela PMMG (ano de 2002)" ("litteris", fls. 177-TJ), o que acarretou na interposição de Apelação pelo Requerido. E como motivos justificadores do acolhimento de sua súplica recursal, alega, em síntese, que o laudo pericial judicial não deve prevalecer sobre o laudo do certame, aduzindo que a anulação do exame ofenderia os princípios da isonomia, moralidade, legalidade e impessoalidade, pois estaria o Requerente sendo beneficiado em detrimento dos demais concursados, asseverando que ser este soldado da Polícia Militar de Minas Gerais não o exime do exame psicológico, previsto em Lei, argumentando, por fim, que a Administração Pública é livre para fixar as bases dos concursos e o critério de julgamento para a seleção de seus servidores e, ainda, afirma que o Edital previu os critérios do teste psicológico, bem como a possibilidade de recurso pelo candidato, inexistindo ofensa ao devido processo legal, tudo como posto nas argumentações desenvolvidas nas razões de fls. 185/203-TJ. Conheço da remessa necessária, de ofício, posto que sobre ela não tenha se manifestado o digno Julgador de origem, bem como do recurso voluntário, por atendidos os pressupostos que regem suas admissibilidades. A questão relativa à exigência de exame psicotécnico para aprovação em Concurso Público, não é nova perante este eg. Sodalício, tampouco em seara de Tribunais Superiores. Compulsando os autos, observo que o Autor se submeteu a Concurso Público para o cargo de 2º Tenente da Polícia Militar de Minas Gerais, oportunidade em que obteve aprovação em todas as etapas, sendo, entretanto, eliminado no exame psicológico. Ocorre que, junto com a peça vestibular, foi colacionado laudo psicológico (fls. 46/47-TJ), realizado por profissional particular, que concluiu pela sanidade mental do concursado, o qual foi corroborado pelo laudo pericial de fls. 155/161-TJ que, aplicando os mesmos testes feitos pela banca de psicólogos do certame, também inferiu que: "A partir do exame realizado pode ser constatado que o probando não apresenta contra-indicação para exercer as atividades militares no CFO, tendo em vista os critérios estabelecidos no Grupo XVI do Anexo E da Resolução 3692, de 19 de novembro de 2002" (fls.157-TJ). Em que pese ao Edital do DRH/CRS nº 01, de 25.05.2005 prever a realização do exame psicológico, bem como a possibilidade de interposição de recursos (item 7.5), os elementos constantes do processado elidem o resultado do laudo psicológico apresentado pela comissão do Concurso Público que concluíram pela inaptidão do Autor. Ademais, há que se observar que, conquanto não seja dispensável ao Requerente a submissão aos testes psicológicos para o ingresso no cargo de 2º Tenente, ainda, que já tenha se submetido a exames similares, quando de seu ingresso na PMMG, em 22.04.2002 (fls. 45-TJ), a finalidade do citado teste é "avaliar a dinâmica da personalidade do candidato, objetivando verificar se este apresenta características psicológicas incompatíveis com o exercício da atividade ou serviço de natureza policial militar" (item 4.12 - fls. 29-TJ). Ora, se o Requerente, desde 22.04.2002, exerce atividade ou serviço de natureza Policial Militar, pois soldado daquela instituição, "não constando punições em seus assentamentos" (fls. 45-TJ), resta fragilizado o resultado da junta de psicólogos do concurso, que entendeu como inapto o concursado, notadamente, porque, no caso em debate, após os laudos particular e judicial, acrescido da certidão de fls. 45-TJ, seria contraditório que a Polícia Militar entendesse apto, psicologicamente, o Suplicante para ocupar o cargo de "Soldado" e inapto para o exercício de "2º Tenente", uma vez que ambos os cargos desempenham atividades policiais. Aliás, sobre a questão, são os precedentes desta eg. Casa de Justiça, como se constata dos arestos adiante colacionados: "ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - CURSO TÉCNICO EM SEGURANÇA PÚBLICA (CTSP) - POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS - EXAME PSICOTÉCNICO - LEGALIDADE - CASO ESPECÍFICO - PROVA PERICIAL - CAPACIDADE PSICÓLÓGICA CANDIDATO ATESTADA - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Os exames psicotécnicos, desde que previstos em lei, e revestidos de publicidade, recorribilidade e objetividade, não encontram óbice no ordenamento jurídico pátrio. Realizada prova pericial nos autos atestando a plena higidez psicológica do candidato, aliada à posterior aprovação em novo certame da PMMG, razão não há para impedi-lo de prosseguir nas demais fases do concurso. Em reexame necessário, confirma-se a sentença, prejudicado o recurso voluntário" (3ª CC, Apelação Cível nº 1.0024.04.318676-6/002, Rel. Des. KILDARE CARVALHO, j. 26.10.2007). "ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - PMMG - TESTE PSICOTÉCNICO - LAUDO DE PERÍCIA JUDICIAL CONCLUSIVO QUANTO À APTIDÃO PSICOLÓGICA DO CANDIDATO - NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. Constitui exigência legal, para matrícula no Curso de Formação da PMMG, a aprovação no exame psicológico. Contudo, diante das conclusões da perícia judicial, realizada com a observância do contraditório e ampla defesa, no sentido de que não foram identificados elementos para a contra-indicação do apelado no teste psicotécnico, forçoso garantir-lhe o direito de ingressar no Curso Técnico em Segurança Pública, estando o mesmo apto para o exercício das funções do cargo de policial, caso aprovado nas demais fases do certame" (1ª CC, Apelação Cível nº 1.0024.04.324649-5/003, j. 21.02.2006). "CONCURSO PÚBLICO - CONTRA-INDICAÇÃO EM EXAME PSICOLÓGICO - MILITAR CANDIDATO AO CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS - ANTERIOR APROVAÇÃO NO MESMO EXAME - PERÍCIA JUDICIAL REFUTATÓRIA DA CONTRA-INDICAÇÃO - CONSEQÜENTE HABILITAÇÃO PSICOLÓGICA DO CANDIDATO AO INGRESSO NO CURSO. Se o militar candidato ao Curso de Formação de Oficiais foi contra-indicado em exame psicológico (embora nele já aprovado em exame anterior, quando ingressou na carreira militar), e se, posteriormente, em nova perícia de cunho psicológico, determinada em juízo, não se confirmou a conclusão de contra-indicá-lo, impõe-se reconhecer sua higidez psíquica, para freqüentar o referido curso" (4ª CC, Apelação Cível nº 1.000.00.251470-1/000, Rel. Des. HYPARCO IMMESI, j. 06.03.2003). Lado outro, observo que não tenho por violado, na espécie, os princípios da Administração Pública, previstos no "caput" do art. 37 da Constituição da República, mormente quanto aos demais candidatos que foram reprovados nos testes psicológicos, eis que no Estado Democrático de Direito é garantido a todos o acesso à justiça para a defesa de seus interesses. Com tais considerações, confirmo, integralmente, a sentença fustigada, no reexame necessário, de ofício, por seus próprios e jurídicos fundamentos, prejudicado o recurso voluntário. Custas recursais, "ex lege". A SRª. DESª. MARIA ELZA: VOTO De acordo. O SR. DES. MAURO SOARES DE FREITAS: VOTO De acordo. SÚMULA : CONFIRMARAM A SENTENÇA, NO REEXAME NECESSÁRIO, DE OFÍCIO, PREJUDICADO O RECURSO VOLUNTÁRIO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.06.989374-1/005 |
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