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| Número do processo: | 1.0024.06.215470-3/001(1) | Númeração Única: | 2154703-33.2006.8.13.0024 |
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| Relator: | WANDER MAROTTA | ||
| Relator do Acórdão: | WANDER MAROTTA | ||
| Data do Julgamento: | 26/01/2010 | ||
| Data da Publicação: | 12/02/2010 | ||
| Inteiro Teor: | |||
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EMENTA: AÇÃO ORDINÁRIA - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - REESTRUTURAÇÃO DO QUADRO PERMANENTE DE TRIBUTAÇÃO FISCALIZAÇÃO E ARRECADAÇÃO - CERCEAMENTE DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - REGIME JURÍDICO - DIREITO ADQUIRIDO - INEXISTÊNCIA .- Verificada pelo Juiz a presença nos autos dos elementos necessários ao seu livre convencimento, o julgamento antecipado da lide não caracteriza cerceamento de defesa. - Não possui o servidor direito adquirido à manutenção de determinado regime jurídico ou remuneratório. Ausente a demonstração de que a nova regra tenha gerado redução no valor da remuneração percebida pelos servidores, não há direito a ser tutelado. APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0024.06.215470-3/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): SINDIFISCO SIND FISCAIS AGENTES FISCAIS TRIBUTOS ESTADO MINAS GERAIS - APELADO(A)(S): ESTADO MINAS GERAIS - RELATOR: EXMO. SR. DES. WANDER MAROTTA ACÓRDÃO Vistos etc., acorda, em Turma, a 7ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador ALVIM SOARES , incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO. Belo Horizonte, 26 de janeiro de 2010. DES. WANDER MAROTTA - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. WANDER MAROTTA: VOTO Conheço do recurso. O SINDICATO DOS FISCAIS E AGENTES FISCAIS DE TRIBUTOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS - SINDIFISCO ajuizou ação ordinária contra o ESTADO DE MINAS GERAIS, alegando, em síntese que as Leis nº 15.464/05 e nº 16.190/06, além do Decreto nº 44.328/2006, ao instituírem o novo plano de carreiras dos representados, especificamente aqueles da carreira de Auditor Fiscal da Receita Estadual - AFRE, rebaixou-os de nível, uma vez que não foram observadas as situações funcionais anteriores e já consolidadas. Ressalta que os servidores deveriam ser enquadrados no nível máximo do cargo correspondente no novo plano, o que não ocorreu, tudo em afronta ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e ao princípio da irredutibilidade de vencimentos em razão do rebaixamento na carreira. Por tais motivos, pugna pela procedência do pedido para determinar o enquadramento dos substituídos na nova carreira, posicionando-os no nível mais elevado ou máximo da carreira no qual se encontravam, ou seja, nível III, bem como ao pagamento das diferenças salariais vencidas, devidamente corrigidas e acrescidas dos juros legais. Contestação sustentando que o plano de carreira não trouxe nenhum prejuízo aos representados, pois não ensejou a redução de vencimentos. Ao contrário, proporcionou vantagens e aumentos na remuneração. Ressalta que o servidor não tem direito adquirido a regime jurídico e que o posicionamento ocorreu em estrita observância dos diplomas legais aplicáveis. Enfatiza que a pretensão inicial afronta a Súmula 339 do STF e o art. 169 da Constituição Federal. A sentença julgou improcedente o pedido e condenou o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$1.000,00 - (fls. 392/399). Às fls. 400, o autor requereu a reabertura de prazo para recurso, tendo em vista a não localização do processo na Secretaria, conforme faz certo a certidão de fls. 401, que lhe foi deferida. Inconformado, ele recorre - (fls. 405/420), argüindo preliminar de cerceamento de defesa, ao fundamento de que não lhe foi dada a oportunidade de produzir a prova pericial requerida e que demonstraria os prejuízos ocorridos quando da transposição para o novo plano de carreira. No mérito, sustenta que, no momento da transposição para os novos cargos, deveria ser observado o nível mais elevado que o servidor ocupava, o que não ocorreu, reeditando os argumentos expendidos na inicial. Analiso primeiramente a preliminar argüida pelo apelante, de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sob a alegação de que lhe foi retirado o direito de produzir a prova pericial que demonstraria os prejuízos dos seus representados quando da transposição de carreiras de um quadro para outro, reposicionando-os de forma inadequada, lesiva e abusiva. Não assiste razão ao recorrente. Intimado para manifestar-se sobre a necessidade de produção de provas, o apelante requereu que fosse requisitado ao réu a "documentação confeccionada pelo mesmo ao tempo de reposicionamento e transposição dos servidores da ativa ora representados, que aponte claramente a criteriosa matemática utilizada que levou ao conclusivo resultado do novo posicionamento dos servidores no momento de transposição, resultado este que não levou em consideração o status funcional de cada um deles conquistados pelos largos anos de labor em favor do Estado de Minas Gerais" (fls. 330), além da prova pericial e/ou parecer técnico. Deferida a prova documental, o réu, regularmente intimado, anexou aos autos o ofício de fls. 336/338, da Superintendência de Recursos Humanos da Secretaria de Estado da Fazenda, no qual foram especificados os fundamentos considerados para a elaboração dos planos de carreira, afirmando que "as regras de reposicionamento não acarretaram redução da remuneração percebida pelos servidores da Secretaria de Estado da Fazenda", e que "a progressão ou promoção por escolaridade adicional, irá ocorrer após aprovação da Câmara do Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, pasta que detém a competência para tal matéria" (fls.338). A ação foi ajuizada visando a defesa dos direitos de quase 4000 substituídos relacionados às fls. 67/154, em clara demonstração da impossibilidade de se juntar aos autos a análise da situação individual de cada um deles, bem como da realização da prova pericial, uma vez que possíveis incorreções somente poderão ser avaliadas através do exame do caso concreto referente a cada servidor. Somente este fato aponta para a absoluta desnecessidade da perícia, que seria inútil em ação coletiva como esta, embora, numa ação individual pudesse vir a ser até imprescindível. A prova, embora seja destinada a provar alegações das partes, é dirigida pelo Juiz. Se o magistrado entende ser desnecessária a realização de nova perícia, ou o pedido de esclarecimentos, não vislumbrando qualquer omissão ou obscuridade na prova já realizada, não vejo ilegalidade ou abuso na decisão, que deve ser mantida. "PRODUÇÃO DE PROVA - INDEFERIMENTO DE INSPEÇÃO JUDICIAL E NOVA PERÍCIA - POSSIBILIDADE - CPC, ARTS. 130, 420, II, E 427 A teor do que dispõe o parágrafo único do art. 420 do Código de Processo Civil, é perfeitamente possível ao juiz, a seu critério e de acordo com a sua convicção, indeferir o pedido de prova pericial, uma vez que esta se fizer desnecessária em vista de outras provas produzidas. Cumpre frisar, além do que dispõe os artigos supracitados, que o juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem documentos elucidativos que considerar suficientes, nos termos do art. 427 do CPC." (TRF 4ª R. - AI 2000.04.01.122946-9 - SC - 3ª T. - Relª Juíza Luiza Dias Cassales - DJU 25.04.2001) Não se justifica, portanto, a declaração de nulidade do decisum, lembrando-se que, verificada pelo juiz sentenciante a presença, nos autos, dos elementos necessários ao seu livre convencimento, o julgamento antecipado da lide não caracteriza cerceamento de defesa. Esse é o entendimento jurisprudencial: "O fato de o juiz haver determinado a especificação de provas não o inibe de verificar, posteriormente, que a matéria versada dispensava que se as produzisse em audiência" (RSTJ 58/310). Neste sentido: STJ- 3ª Turma, REsp. 8.772-SP, rel. Min. Nilson Naves, j. 30/03/92, não conheceram, v.u. DJU 04/05/92, p.5.884, 1ª col. em.). Rejeito a preliminar. No mérito, apesar das razões expendidas em sede recursal, a r. decisão monocrática não está a merecer reparos. . Pretende o apelante que se declare a ilegalidade do ato que posicionou seus filiados no novo plano de carreiras de que tratam as Leis nº 15.464/05 e 16.190/06 e o Decerto nº 44.328/06. Os servidores do quadro permanente de tributação, fiscalização e arrecadação do Estado de Minas Gerais tinham suas carreiras estruturadas nos moldes da Lei nº 6.762/75, que previa a existência de três classes: Técnico de Tributos Estaduais (TTE), Agente Fiscal de Tributos Estaduais (AFTE) e Fiscal de Tributos Estaduais (FTE). A Lei nº 15.464/05, que instituiu as carreiras do Grupo de Atividades de Tributação, Fiscalização e Arrecadação do Poder Executivo e as carreiras de Técnico Fazendário de Administração e Finanças e de Analista Fazendário de Administração e Finanças estabelece:. Art. 1º - Ficam instituídas, na forma desta Lei, as seguintes carreiras: I - Auditor Fiscal da Receita Estadual - AFRE; II - Gestor Fazendário - GEFAZ; III - Técnico Fazendário de Administração e Finanças; IV - Analista Fazendário de Administração e Finanças. § 1º - As carreiras de Auditor Fiscal da Receita Estadual e de Gestor Fazendário integram o Grupo de Atividades de Tributação, Fiscalização e Arrecadação do Poder Executivo. § 2º - A estrutura das carreiras instituídas por esta Lei e o número de cargos de cada uma delas são os constantes no Anexo I. Alterou, portanto, a estrutura anterior e os cargos de Agente Fiscal de Tributos Estaduais e de Fiscal de Tributos Estaduais foram transformados em cargos de provimento efetivo de Auditor Fiscal da Receita Estadual - AFRE. Os cargos de Técnico de Tributos Estaduais foram transformados em cargos de provimento efetivo de Gestor Fazendário - GEFAZ. Confira-se o texto da Lei nº 16.190/2006, que "estabelece as tabelas de vencimento básico das carreiras do Grupo de Atividades de Tributação, Fiscalização e Arrecadação do Poder Executivo e das carreiras de Técnico Fazendário de Administração e Finanças e de Analista Fazendário de Administração e Finanças, dispõe sobre o posicionamento dos servidores nas carreiras e a incorporação da Vantagem Temporária Incorporável - VTI - e de parcela da Gratificação de Estímulo à Produção Individual - Gepi" :. " Art. 3º O servidor será posicionado, por meio de decreto, na estrutura das carreiras de que trata o art. 1º, de acordo com a correlação constante na Lei nº 15.464, de 2005, observadas as alterações efetuadas por esta Lei e, em relação ao cargo anteriormente ocupado: I - a escolaridade exigida para o provimento do cargo efetivo transformado; II - o vencimento básico correspondente ao nível e ao grau do cargo de provimento efetivo transformado, percebido pelo servidor até a data de publicação desta Lei. § 1º Aplicam-se as regras de posicionamento de que trata este artigo ao ocupante de cargo das carreiras instituídas pela Lei nº 15.464, de 2005, que passou a integrar o quadro efetivo de pessoal da Administração Pública estadual, em cargo correspondente à função pública de que era detentor, em decorrência do disposto nos arts. 105 e 106 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado. § 2º As regras de posicionamento não acarretarão redução da remuneração percebida pelo servidor. § 3º Fica assegurado ao servidor posicionado nos termos deste artigo, assim como ao que fizer a opção de que trata o art. 10, o direito previsto no art. 115 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado. ... Art. 11. Fica incorporada aos valores constantes nas tabelas de que trata o art. 1º desta lei a Vantagem Temporária Incorporável - VTI -, de que trata a Lei nº 15.787, de 27 de outubro de 2005. § 1º Em decorrência da incorporação integral da VTI nos termos do caput deste artigo, os servidores a que se refere o art. 2º deixam de fazer jus a sua percepção. § 2º O valor da VTI do servidor que fizer a opção de que trata o art. 10 desta Lei será atribuído com base na sua situação anteriormente ao posicionamento de que trata o art. 3º desta Lei. Art. 12. Aos valores das tabelas de vencimento básico de que trata o inciso I do art. 1º e dos cargos de provimento em comissão de que trata a Lei nº 6.762, de 1975, fica incorporado o equivalente a 60% (sessenta por cento) da Gratificação de Estímulo à Produção Individual - Gepi, de que trata o art. 20 da Lei nº 6.762, de 1975, observado o seguinte: I - para os cargos de provimento efetivo de Auditor Fiscal da Receita Estadual, o percentual de incorporação será calculado sobre a base de 10.000 (dez mil) pontos-Gepi; II - para os cargos de provimento efetivo de Gestor Fazendário, o percentual de incorporação será calculado sobre a base de 1.200 (mil e duzentas) cotas-Gepi. III - para os cargos de provimento em comissão de que trata a Lei nº 6.762, de 1975, o percentual de incorporação será calculado tendo como base os limites mensais da Gepi constantes no Anexo III, pagos na data de publicação desta Lei, para cada cargo. § 1º Ficam extintas as parcelas de pontos-Gepi e cotas-Gepi incorporadas nos termos deste artigo. § 2º Os limites de pontos-Gepi e cotas-Gepi remanescentes da incorporação de que trata esta lei, para os cargos de provimento efetivo e em comissão, serão identificados em decreto. § 3º O limite mensal máximo da Gepi no período de 1º de dezembro de 2001 até 31 de dezembro de 2005 corresponde a cinco vezes o valor do maior vencimento básico calculado na forma prevista no art. 18 da Lei nº 6.762, de 1975. § 4º A partir do dia 1º de janeiro de 2006, o limite mensal máximo da Gepi, para efeito de pagamento, corresponderá a uma vez o valor do vencimento básico correspondente ao grau J do nível III da carreira de Auditor Fiscal da Receita Estadual. § 5º O servidor aposentado com direito à percepção de número inferior a 6.000 (seis mil) pontos-Gepi ou 720 (setecentas e vinte) cotas-Gepi perceberá o mesmo vencimento básico atribuído àquele com direito à incorporação do limite máximo previsto nos incisos I e II, ficando extintas as parcelas de pontos-Gepi ou cotas-Gepi. § 6º O número de pontos-Gepi atribuído a título de Conta Reserva será fixado em decreto e o seu valor total será igual ao percebido até a data de publicação desta Lei. § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao servidor que fizer a opção de que trata o art. 10. ... Art. 17. Fica instituída a Gratificação de Desempenho Individual - GDI, para os servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo e detentores de função pública das carreiras de Técnico Fazendário de Administração e Finanças e de Analista Fazendário de Administração e Finanças, de que trata a Lei nº 15.464, de 2005, cujo limite máximo mensal será de 40% (quarenta por cento) do valor do vencimento básico do grau J do nível V das respectivas carreiras, observada a tabela correspondente à carga horária do servidor. § 1º A GDI será atribuída em cotas-GDI, sendo que o valor de cada cota-GDI será equivalente a 47,17% (quarenta e sete vírgula dezessete por cento) do valor da cota-Gepi. § 2º O Poder Executivo regulamentará as condições e os critérios para a atribuição da gratificação de que trata o caput deste artigo. Nos termos do Decreto nº 44.328/06: "Art. 2º O servidor que teve seu cargo de provimento efetivo transformado nos termos da Lei nº. 15.464, de 2005, fica posicionado na respectiva carreira conforme os quadros constantes nos Anexos deste Decreto, tendo em visto o disposto no art. 4º da Lei nº. 16.190, de 2006, observada a correção constante do Anexo IV da Lei nº. 15.464, de 2005. § 1º Para o posicionamento de que trata o 'caput' considera-se, em relação ao cargo anteriormente ocupado pelo servidor: I - a escolaridade exigida para o provimento do cargo efetivo transformado; II - o vencimento básico correspondente ao nível e o grau do cargo de provimento efetivo transformado, percebido pelo servidor na data de publicação da Lei nº. 16.190, de 2006. § 2º Os valores correspondentes ao vencimento básico novo, nos quadros constantes nos Anexos deste Decreto, compreendem as incorporações de que tratam os arts. 3º e 12 da Lei nº. 16.190, de 2006." Vale lembrar que não tem o servidor direito adquirido à manutenção de determinado regime jurídico. A relação jurídica estabelecida entre o réu e o autor possui natureza institucional, detendo o Poder Público - em razão do princípio da Supremacia do Interesse Público - a reserva exclusiva de estabelecer, unilateralmente, os respectivos critérios remuneratórios desde que o faça por lei e sem discriminações pessoais. Assim, os servidores públicos estão sujeitos a eventuais alterações do regime jurídico pelo Estado, inexistindo a garantia de imutabilidade de sua situação jurídica vigente quando de sua admissão. Como leciona CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO (in Curso de Direito Administrativo, 12ª ed. Malheiros Ed. 2000): "A relação jurídica que interliga o Poder Público e os titulares de cargo público, como já foi dito - e ao contrário do que se passa com os empregados -, não é de índole contratual, mas estatutária, institucional. Nas relações contratuais, como se sabe, direitos e obrigações recíprocos, constituídos nos termos e na ocasião das avenças, são unilateralmente imutáveis e passam a integrar de imediato o patrimônio jurídico das partes, gerando, desde logo, direitos adquiridos em relação a eles. Diversamente, no liame de função pública, composto sob a égide estatutária, o Estado, ressalvadas as pertinentes disposições constitucionais impeditivas, deterá o poder de alterar legislativamente o regime jurídico de seus servidores, inexistindo a garantia de que continuarão sempre disciplinados pelas disposições vigentes quando de seu ingresso. Então, benefícios e vantagens, dantes previstos, podem ser ulteriormente suprimidos. Bem por isto, os direitos que deles derivem não se incorporam ao patrimônio jurídico do servidor (firmando-se como direitos adquiridos), do mesmo modo que nele se integrariam se a relação fosse contratual". Nesse sentido, já se pronunciou o STF: "É firme a jurisprudência do STF no sentido de que a garantia do direito adquirido não impede a modificação para o futuro do regime de vencimentos do servidor público. Assim, e desde que não implique diminuição no quantum percebido pelo servidor, é perfeitamente possível a modificação no critério de cálculo de sua remuneração" (RE nº 241.884/ES, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, DJU 12.09.2003, p. 32). Na hipótese em exame não há qualquer demonstração de que o princípio da irredutibilidade de vencimentos tenha sido desrespeitado. Nos termos do ofício subscrito pela Diretora da DAPE/SRH: "A formulação dos Planos de Carreira do Poder Executivo aconteceu em conformidade com diretrizes que permitirão a evolução do vencimento básico, do grau de responsabilidade e da complexidade de atribuições, de acordo com o posicionamento do servidor em sua respectiva carreira, vinculando o desenvolvimento na carreira ao mérito funcional e à formação do servidor" (fls. 336). Acrescenta que: "É imprescindível esclarecer que as regras de posicionamento não acarretaram redução da remuneração percebida pelos servidores da Secretaria de Estado da Fazenda, na data de publicação do Decreto nº 44.328/2006 e ainda, que a progressão ou promoção por escolaridade adicional, irá ocorrer após aprovação da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, pasta que detém a competência para tal matéria" (fls. 338). . Ausente esta prova não se há de cogitar de revisão dos valores por eles percebidos a título de remuneração. Como bem observou o ilustre magistrado de primeiro grau, "a irredutibilidade dos vencimentos dos servidores públicos, contrariamente ao que foi consignado na peça de ingresso, não se vincula ao posicionamento na carreira, mas sim ao montante total das vantagens remuneratórias auferidas pelo servidor, argumento este que não foi utilizado pela parte autora, nem tampouco se depreende da citada redução do sistema de normas que tratou da nova carreira e do reposicionamento" (fls. 392). Ao contrário, da análise dos dispositivos legais citados, fica claro que a incorporação de várias gratificações percebidas pelos servidores foi resguardada. Observados os limites da lei e o princípio constitucional da irredutibilidade dos vencimentos (art. 37, XV da Constituição Federal), não se vislumbra qualquer nulidade do processo de posicionamento dos servidores. Neste sentido já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: "DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LEI 3.893/02 DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. REESTRUTURAÇÃO DOS CARGOS DO PODER JUDICIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. REDUÇÃO DE VENCIMENTOS NÃO DEMONSTRADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, resguardada a irredutibilidade de vencimentos e proventos, não possuem os servidores públicos direito adquirido a regime jurídico. 2. Hipótese em que o sindicato recorrente não demonstrou que a reestruturação de cargos do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro promovida pela Lei 3.893/02 tenha acarretado redução dos vencimentos de seus filiados. 3. Recurso ordinário improvido." (RMS 23409/RJ, res. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 18/03/2008, DJe 19/05/2008) Deste Tribunal: SERVIDOR PÚBLICO - Reenquadramento em decorrência de novo plano de carreira - Direito que se restringe ao posicionamento no símbolo de vencimento correspondente ao cargo de equivalência na tabela de vencimentos - Redução salarial inocorrida - Pretensão injustificada de reajuste vencimental e ascensão funcional por vias impróprias. (TJMG - APELAÇÃO CÍVEL Nº 000.278.377-7/00 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - RELATOR: EXMO. SR. DES. SÉRGIO LELLIS SANTIAGO - SEXTA CÂMARA CÍVEL - j. 10 de fevereiro de 2003. - v.u.). "Constitucional e administrativo. Mandado de Segurança. Reestruturação das Carreiras do Grupo de Atividades de Tributação, Fiscalização e Arrecadação do Estado de Minas Gerais. Decreto Estadual nº. 44.328, de 23 de junho de 2006. Direito líquido e certo assentado na irredutibilidade de vencimentos dos integrantes da Associação dos Funcionários Fiscais do Estado de Minas Gerais - AFFEMG. Decesso remuneratório não vislumbrado. Ilegalidade descartada. 1. Não há falar em direito adquirido à manutenção do status na carreira para servidores da administração pública. O argumento de que os associados da AFFEMG estavam no final de carreira não lhes garante, quando da nova estruturação administrativa, posição no que também seria o último nível da classe. 2. A reestruturação da carreira é prerrogativa da Administração e decorre do Poder Discricionário que lhe é afeto, resguardada a irredutibilidade de vencimentos. 3. Ordem denegada." (Mandado de Segurança n° 1.0000.06.442660-4/000, rel. Des. Mauro Soares de Freitas, j. 20/06/2007). Ante o exposto, rejeito a preliminar e nego provimento ao recurso. Custas recursais pelo apelante. Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): BELIZÁRIO DE LACERDA e HELOISA COMBAT. SÚMULA : NEGARAM PROVIMENTO. ?? ?? ?? ?? TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.06.215470-3/001 |
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