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| Número do processo: | 1.0024.04.391991-9/001(1) | Númeração Única: | 3919919-48.2004.8.13.0024 |
| Relator: | GUILHERME LUCIANO BAETA NUNES | ||
| Relator do Acórdão: | GUILHERME LUCIANO BAETA NUNES | ||
| Data do Julgamento: | 13/02/2007 | ||
| Data da Publicação: | 01/03/2007 | ||
| Inteiro Teor: | |||
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EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRELIMINAR - NÃO CONHECIMENTO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - TEORIA DA APARENCIA - HONORÁRIOS - FIXAÇÃO - 1. Se o processo de execução é anterior à vigência da Lei 11.232/05, a ação originária rege-se pelas normas processuais anteriores. 2. O banco que, a partir do ajuste, se apresenta ao público em geral como sucessor de outro banco, incorporando em seu patrimônio o prestígio do nome e a clientela deste, deve arcar com a responsabilidade que a teoria da aparência lhe atribui. 3 Na fixação dos honorários deve-se levar em conta o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado da apelante e o tempo exigido para o seu serviço. APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0024.04.391991-9/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO - APELADO(A)(S): MAGALI SILENE DE SOUZA AGUIAR - RELATOR: EXMO. SR. DES. GUILHERME LUCIANO BAETA NUNES ACÓRDÃO Vistos etc., acorda, em Turma, a 18ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM REJEITAR AS PRELIMINARES E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. Belo Horizonte, 13 de fevereiro de 2007. DES. GUILHERME LUCIANO BAETA NUNES - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. GUILHERME LUCIANO BAETA NUNES: VOTO Trata-se de embargos à execução opostos por HSBC Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo em face de Concreto Redmix do Brasil, alegando, em suma, que é parte ilegítima para figurar no pólo passivo da lide, porquanto não é sucessor do Banco Bamerindus do Brasil S.A.; que o vínculo jurídico que se estabeleceu entre essas duas instituições financeiras foi um "Contrato de Compra e Venda de Ativos, Assunção de Direitos e Obrigações", decorrente da decretação da intervenção extrajudicial do Banco Bamerindus do Brasil S.A.; que não houve sucessão, tendo em vista a permanência de patrimônios e personalidades distintas, não acobertando, em qualquer medida, o objeto da presente demanda. O feito obedeceu a sua regular tramitação e culminou com a r. sentença de f. 282-295, que julgou improcedentes os embargos, condenando a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 7.000,00 ( sete mil reais) Inconformado com o provimento de primeira instância, o embargante interpõe recurso de apelação (f. 80-93), sustentando a ilegitimidade de parte, resumindo-se a repetir as mesmas alegações formuladas na inicial dos embargos. Alega, ainda, que os honorários advocatícios fixados em R$7.000,00 (sete mil reais) não são compatíveis com a complexidade e o local da prestação do serviço. Preparo recursal à f. 94. A apelada apresentou contra-razões às f. 96-97, requerendo, em preliminar, o não conhecimento do recurso, ante a inadequação do recurso aviado. No mérito, bate-se pela confirmação do decisum. É o breve relato. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Alega o apelado que a lei processual tem aplicação imediata, de acordo com o disposto no artigo 1.211 do CPC, devendo ser aplicada ao caso as novas disposições estabelecidas pela Lei nº 11.232/05, não sendo cabível, portanto, o recurso de apelação contra a decisão que julgou a impugnação. Entendo que a preliminar de não conhecimento do recurso por inadequação não merece prosperar. Ora, vê-se que o processo de execução é anterior à vigência da Lei 11.232/05, não ocorrendo nestes autos o procedimento da impugnação instituído pela nova lei, mas a interposição de embargos à execução, que, julgados improcedentes, desafiam o recurso de apelação. Neste sentido, os seguintes julgados: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE SENTENÇA - DIREITO INTERTEMPORAL - NÃO APLICAÇÃO DA LEI 11.232/05. A Lei 11.232/05 estabeleceu a fase de cumprimento das sentenças proferidas em processo de conhecimento, porém quando as ações de execução de sentença foram iniciadas antes da vigência da Lei nº 11.232/05 prosseguirão até o final dentro do texto primitivo do Código de Processo Civil. (Agravo de Instrumento Nº 1.0701.99.001634-0/001, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça de Minas Gerais, Relatora: Eulina do Carmo Almeida, Julgado em 27/09/2006); AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AJUIZADA A DEMANDA EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 11.232/06, DEVERÁ A EXECUÇÃO SER PROCESSADA COM OBSERVÂNCIA DAS NORMAS ANTERIORES, AS QUAIS PARA ESSE EFEITO CONTINUAM VIGENTES. Agravo improvido em decisão monocrática. (Agravo de Instrumento Nº 70018002295, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudio Augusto Rosa Lopes Nunes, Julgado em 21/12/2006); AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA E APLICAÇÃO DA LEI 11.232/2005. IMPROPRIEDADE DO RECURSO. Tratando-se de liquidação de sentença ajuizada antes da vigência da Lei 11.232/2005, que estabeleceu a fase de cumprimento voluntário da sentença, descabe a aplicação das novas regras, na medida em que deve ser observada a lei vigente na época do ajuizamento da demanda. Caso em que interposto agravo de instrumento em face de sentença proferida em liquidação. Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade, diante dos procedimentos diferenciados dos recursos (apelo e agravo). Seguimento negado. Decisão liminar. (Agravo de Instrumento Nº 70017900242, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Orlando Heemann Júnior, Julgado em 13/12/2006). Com essas considerações, rejeito a preliminar. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA O apelante, HSBC, argüi sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que não é sucessor do banco Bamerindus, portanto não devendo responder por encargos assumidos por este. É tormentosa a questão de se saber se o HSBC é ou não sucessor do banco Bamerindus, já que, ao que consta, não houve fusão ou incorporação, permanecendo as duas empresas com personalidades jurídicas próprias e autônomas. Há decisões que afirmam a sucessão: "ILEGITIMDIADE AD CAUSAM - Execução por título judicial. Decretação da liquidação extrajudicial do Banco Bamerindus S/A, vencido na ação de indenização. Sucessão deste pelo Banco HSBC S/A, que assumiu o negócio bancário daquele. Sub-rogação nos direitos e obrigações decorrentes daquele negócio. Indiscutibilidade. Integração do pólo passivo da demanda. Necessidade. Legitimidade reconhecida. Exceção de pré-executividade repelida. Recurso não provido". (1º TACSP - AI 1061199-5 - (42644) - São Paulo - 10ª C. - Rel. Juiz Ary Bauer - J. 26.02.2002); PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - Improcedência de embargos à execução opostos pelo HSBC. Sucessão do banco Bamerindus do Brasil pelo hoje denominado HSBC Bank Brasil S/A. Substituição no pólo passivo do processo executório. Assunção pelo banco sucessor do ativo e passivo do banco sucedido por contrato de compra e venda, inclusive contas de poupança. Aplicações indevidas de índices de correção monetária: cobrança de diferenças em relação aos índices apontados como corretos questão de simples recomposição do poder de compra dos depósitos. Sentença confirmada. Improvido recurso de apelação do banco embargante. (TJPR - ApCiv 0111015-0 - (9029) - Curitiba - 6ª C. Cív. - Rel. Des. Jair Ramos Braga - DJPR 17.06.2002). Assim como há algumas decisões que dizem não se tratar de sucessão: "AÇÃO MONITÓRIA - LOCAÇÃO - FIANÇA - SUCESSÃO JURÍDICA - BANCOS - NÃO RECONHECIMENTO - Se o BACEN acertou com o réu HSBC, a venda de parte do patrimônio do Banco Bamerindus, bem como o direito daquele poder usar o nome deste, é manifesto e evidente que não se trata de sucessão de empresas". (2º TACSP - Ap. c/ Rev. 598.087-00/0 - 9ª C. - Rel. Juiz Ferraz de Arruda - DOESP 28.09.2001). Mas o que precisa ficar esclarecido é se, independentemente de sucessão, o apelante é ou não o responsável pelo alongamento das dívidas ajustadas com o Bamerindus. Consta do ajuste entre os dois bancos : "Cláusula 7.1: Em face das operações mencionadas nas Cláusulas 2, 3 e 4 e observadas as limitações contidas no presente Contrato, o Banco HSBC assume imediatamente o negócio bancário do Banco Bamerindus e compromete-se a operar integralmente e sem interrupções as agências, escritórios e unidades de prestação de serviços administrados pelo Banco Bamerindus no Brasil, bem como a conduzir as atividades que vinham sendo conduzidas pelo Banco Bamerindus (...)"; "Cláusula 7.2: as agências, escritórios e unidades de prestação de serviços, assumidas pelo Banco HSBC de acordo com o disposto na cláusula 7.1 acima, estarão abertas normalmente ao público em 31.03.97."; "Cláusula 8.l: O Banco HSBC compromete-se a assumir todos os contratos, sejam eles comerciais ou de outra natureza, dos quais o Banco Bamerindus for parte (...)". Induvidoso, pois, que o HSBC assumiu toda a atividade bancária do banco Bamerindus, inclusive de suas subsidiárias e coligadas, devendo, portanto, responsabilizar-se pelas dívidas assumidas pelo Bamerindus em virtude da condenação imposta ao réus no acórdão de f. 57-59 (autos em apenso). O HSBC, a partir do ajuste, se apresentou ao público em geral como sucessor do Bamerindus, incorporando em seu patrimônio o prestígio do nome e a clientela, devendo arcar com a responsabilidade que a teoria da aparência lhe atribui, perfeitamente aplicável ao caso. Nesse sentido votei como relator no Agravo de Instrumento nº 406.454-0, da comarca de Juiz de Fora, onde fui acompanhado por meus pares, assim ementado: "1. AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECEBIMENTO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO - AGRAVO INOMINADO - INADMISSIBILIDADE. 2 - ATIVIDADE BANCÁRIA - TRANSFERÊNCIA DE ATIVOS E PASSIVOS - TEORIA DA APARÊNCIA. O despacho que recebe agravo de instrumento apenas no efeito devolutivo é irrecorrível. O banco que, através de ajuste, assume toda a atividade bancária de outro, é parte passiva legítima para responder a ação de indenização intentada por aquele que se diz aplicador na empresa assumida, seja em razão do ajuste, seja em razão da teoria da aparência". Portanto, rejeito a preliminar. MÉRITO Pela sentença de f. 73-75 destes embargos à execução, o embargante foi condenado ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como honorários advocatícios fixados em R$7.000,00 (sete mil reais). Alega o embargante que os honorários advocatícios fixados neste patamar são incompatíveis com a complexidade e o local da prestação do serviço, além de ultrapassarem o patamar de 20% estabelecido pelo CPC. Entendo estar com razão o apelante neste aspecto. A respeito da fixação dos honorários, Pontes de Miranda elucida que: "O que na decisão tem o Juiz de atender é àquilo que se passou na lide e foi por ele verificado: a falta de zelo do profissional, ou o pouco zelo que revelou, ou o alto zelo com que atuou; o ser difícil ou fácil o lugar em que atuou o advogado; a natureza e a importância da causa, o trabalho que tem o advogado e o tempo que gastou (não o tempo que durou a causa, mas sim, o tempo que foi exigido para o seu serviço)" (in Comentários ao Código de Processo Civil, 4ª ed., tomo I, Forense, 1995, p. 396). Relativamente ao valor dos honorários advocatícios, quando se trata de execução, embargada ou não, a regra a ser observada é a do art. 20, § 4º, do CPC, que diz que "os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo anterior". As considerações nas referidas letras dizem respeito ao o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. No caso dos autos, levando-se em conta o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado da apelante e o tempo exigido para o seu serviço, entendo que os honorários advocatícios devem ser fixados na quantia de R$4.000,00 (quatro mil reais), valor esse que bem se amolda às circunstâncias da espécie, notadamente porque na execução já estão incluídos os honorários estipulados na indenização. Com essas considerações, REJEITO AS PRELIMINARES E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, reduzindo o valor dos honorários advocatícios para R$4.000,00 (quatro mil reais). Custas recursais na proporção de 80% (oitenta por cento) pelo apelante e 20% (vinte por cento) pelo apelado. Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): UNIAS SILVA e D. VIÇOSO RODRIGUES. SÚMULA : REJEITARAM AS PRELIMINARES E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.04.391991-9/001 |
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