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| Número do processo: | 1.0145.03.065438-1/001(1) | Númeração Única: | 0654381-20.2003.8.13.0145 |
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| Relator: | DOMINGOS COELHO | ||
| Relator do Acórdão: | Não informado | ||
| Data do Julgamento: | 08/02/2006 | ||
| Data da Publicação: | 18/03/2006 | ||
| Inteiro Teor: | |||
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EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA - NÃO COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS - O não atendimento do ônus de provar coloca a parte em desvantajosa posição para a obtenção do ganho de causa. A produção probatória, no tempo e na forma prescrita em lei, é ônus da condição de parte. A prova das alegações feitas cabe a quem alega o fato. Não o fazendo, impossível a caracterização das alegações. Inteligência art. 333, I do CPC.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1.0145.03.065438-1/001, da Comarca de JUIZ DE FORA, sendo Apelante (s): ESPÓLIO DE IGNEZ PEREIRA GARCIA, representada pela inventariante EUNICE MENDES GARCIA, Apelante Adesivo: BANCO DO BRASIL S.A. e Apelado (a) (os) (as): OS MESMOS,
ACORDA, em Turma, a Décima Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO PRINCIPAL E NÃO CONHECER DO ADESIVO.
Presidiu o julgamento o Desembargador SALDANHA DA FONSECA e dele participaram os Desembargadores DOMINGOS COELHO (Relator), ANTÔNIO SÉRVULO (Revisor) e JOSÉ FLÁVIO DE ALMEIDA (Vogal).
O voto proferido pelo Desembargador Relator foi acompanhado na íntegra pelos demais componentes da Turma Julgadora.
Belo Horizonte, 08 de fevereiro de 2006.
DESEMBARGADOR DOMINGOS COELHO Relator
V O T O
O SR. DESEMBARGADOR DOMINGOS COELHO:
Cuida-se os autos de recursos de apelações interpostos por ESPÓLIO DE IGNEZ PEREIRA GARCIA e BANCO DO BRASIL S/A em face da r. sentença de f. 202/206, que julgou improcedente o pedido inicial nos autos da ação ordinária de cobrança de depósito que o primeiro move contra o segundo.
Irresignado alega o Apelante que com a confissão do banco apelado no depósito feito na conta de Jeremias Garcia, não resta dúvida de que é credor do crédito em conta deste; que o banco não fez prova que tenha o Sr. Jeremias autorizado o pagamento da dívida do Sr. Paulo Garcia;que o contrato existente entre o apelado e o Sr. Jeremias é de trato sucessivo, não estando comprovada sua rescisão, pelo encerramento da conta bancária.
O Apelante adesivo apresentou o recurso requerendo a majoração dos honorários advocatícios.
Contra-razões às f. 245/251.
Recursos próprios e tempestivos.
RECURSO PRINCIPAL
Dele conheço eis que presentes os pressupostos para sua admissibilidade.
Tratam os autos de ação de cobrança intentada pelo Apelante, onde busca o recebimento de valores depositados no Banco do Brasil, relativo a serviços prestados pelo Sr. Jeremias Garcia como tarefeiro em favor da antiga Estrada de Ferro Central do Brasil.
Contudo, analisando com acuidade os autos, tenho que sem razão o apelante.
Denota-se dos documentos juntados pelo Apelante às f. 90/93, que realmente foi depositado na conta do Sr. Jeremias Garcia o valor referente aos serviços prestados à estrada de Ferro Central do Brasil.
No entanto, em razão de débitos efetuados na conta do Sr. Jeremias o valor foi zerado.
Todavia, insurge-se o Apelante aduzindo que o banco não fez prova que tenha o Sr. Jeremias autorizado o pagamento da dívida do Sr. Paulo Garcia.
Não obstante, não se sabe quem seria o Sr. Paulo Garcia, entretanto, o seu sobrenome é compatível com o do espólio da autora Ignez Pereira Garcia.
Ora, a partir do histórico do extrato apresentado da conta do Sr. Jeremias (f.92/93), verifica-se que houve pagamento ao Sr. Paulo Garcia, constando inclusive que "Pago ao Dr. Paulo Garcia, conforme Alvará do Dr. Juiz de Direito desta Comarca"(f.93)
Logo, tendo o próprio apelante juntado os referidos documentos e impugnado aquilo que ali está previsto, deveria ter provado suas alegações, visto que cumpre àquele que alega a prova dos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 333, I do Código de Processo Civil.
Neste sentido Nelson Nery Junior, Código de Processo Civil e Legislação Extravagante, 7ª edição, Editora Revista dos Tribunais, p.723;
"Não existe obrigação que corresponda ao descumprimento do ônus. O não atendimento do ônus de provar coloca a parte em desvantajosa posição para a obtenção do ganho de causa. A produção probatória, no tempo e na forma prescrita em lei, é ônus da condição de parte. Segundo a regra estatuída por Paulo compilada por Justiniano, a prova incumbe a quem afirma e não quem nega existência de um fato (Dig. XXII, 3,2). O autor precisa demonstrar em juízo a existência do ato ou fato por ele descrito na inicial como ensejador de seu direito."
Não é do banco o ônus da prova que o Sr. Jeremias tenha autorizado os débitos feitos em sua conta e sim do autor de provar que este não autorizou.
Assim, comprovado nos autos que o valor cobrado foi depositado e que em razão de débitos na conta o mesmo zerou, não tendo o Apelante se desincumbido do ônus que lhe incumbia de provar que os valores debitados não foram autorizados, não há como se dar guarida às sua pretensões.
RECURSO ADESIVO
Conforme disposição do parágrafo único do art. 500 do Código de Processo Civil, aos recursos adesivos são aplicados as regras do recurso independente, quanto às condições de admissibilidade, preparo e julgamento no tribunal superior.
Contudo, não vejo como conhecer do recurso adesivo porquanto ausente o indispensável preparo, bem como por não constar das razões recursais qualquer pedido de concessão da justiça gratuita, ou o seu deferimento (por decisão judicial) na instância de origem.
Nos termos do art. 511 do Código de Processo Civil haverá o recorrente de demonstrar o pagamento do preparo no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção.
Colhe-se o mesmo entendimento de NELSON NERY JÚNIOR, in Código de Processo Civil Comentado, RT, 5ª edição, p. 989.
"Preparo imediato. A lei é expressa ao exigir a demonstração do pagamento do preparo no momento da interposição do recurso. Esse entendimento se harmoniza com o fim pretendido pelo legislador da reforma processual, qual seja o de agilizar os procedimentos. Ademais, tal diretriz se afina com o princípio da consumação dos recursos, segundo o qual a oportunidade de exercer todos os poderes decorrentes do direito de recorrer se exaure com a efetiva interposição do recurso, ocorrendo preclusão consumativa quanto aos atos que deveriam ser praticados na mesma oportunidade e não o foram, como é o caso do preparo, por expressa exigência do CPC 511 (STJ, 4ª T. Ag 93904-RJ, rel. Min SÁLVIO DE FIGUEIREDO, DJU 16.21996, p. 3101). No mesmo sentido: STJ 4ª T. Ag 100375-SP, rel. Min. SÁLVIO FIGEIREDO, j. 29.4.1996, DJU 13.5.1996, p. 15247; STJ, 4ª T. Ag. 87422-SP, rel. Min. SÁLVIO FIGUEIREDO, j. 25.4.1996, DJU 10.5.1996, p, 15229; STJ, AgRgAg 109361-Rj, rel. Min. SÁLVIO TEIXEIRA, j. 9.9.1996, DJU 17.9.1996, p. 34056. "A teor do CPC 511, o preparo do recurso deve ser comprovado no ato de sua interposição. Inocorrente a providência, a deserção impõe-se" (STJ, 6ª T. AgRgAg 93227-RJ, rel. Min. WILLIAN PATTERSON, j. 11.3.1996, v.u., DJU 20.5.1996, p. 16775)¿"
Logo, é de ser tido como deserto o presente recurso, impondo-se a pena do art. 511 do Digesto Processual, motivo pelo qual não conheço do recurso adesivo.
Mercê de tais considerações, NEGO PROVIMENTO ao recurso principal e NÃO CONHEÇO do adesivo, mantendo a r. sentença da lavra da Dra. Ivone Campos Guilarducci Cerqueira.
Custas pelo Apelante, suspensa sua exigibilidade nos termos do art. 12 da Lei 1.060/50.
DESEMBARGADOR DOMINGOS COELHO
OAA |
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