Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
 

» Consultas » Jurisprudência » Acórdãos

Inteiro Teor



Número do processo: 1.0024.06.255750-9/001(1) Númeração Única: 2557509-73.2006.8.13.0024
Processos associados: clique para pesquisar
Relator: MOTA E SILVA
Relator do Acórdão: MOTA E SILVA
Data do Julgamento: 29/01/2009
Data da Publicação: 17/02/2009
Inteiro Teor:  

EMENTA: COBRANÇA - TAXAS CONDOMINIAIS - PREVISÃO NA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO - CÓDIGO CIVIL. Quando inexistir previsão expressa na convenção, poderão ser exigidos do condômino inadimplente juros de 1% (um por cento) ao mês conforme disposto no art. 1336, § 1º do Código Civil/2002. Existindo, entretanto, tal previsão, serão devidos os juros ali previstos a partir da data da sua entrada em vigor.

APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0024.06.255750-9/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): CONDOMÍNIO EDIFÍCIOS PORTLAND SEATTLE - APELADO(A)(S): KEILA RIBEIRO PINTO - RELATOR: EXMO. SR. DES. MOTA E SILVA

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 15ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR PARCIAL PROVIMENTO.

Belo Horizonte, 29 de janeiro de 2009.

DES. MOTA E SILVA - Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. MOTA E SILVA (CONVOCADO):

VOTO

Trata-se de apelação interposta pelos Condomínios dos Edifícios Portland e Seattle contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 11ª Vara Cível da Capital que, nos autos da ação de cobrança movida contra Keila Ribeiro Pinto, julgou procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento dos encargos condominiais vencidos e vincendos, aplicando-se multa de 2% (dois por cento) ao mês, bem como multa de 100% (cem por cento) sobre a taxa de rateio das despesas ordinárias e/ou extraordinárias, nos casos em que a impontualidade atingir 03 (três) meses consecutivos ou 05 (cinco) meses alternados, conforme previsão contida na Convenção de Condomínio, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária de acordo com os índices da tabela da Corregedoria de Justiça do Estado de Minas Gerais a partir do vencimento de cada parcela, retirando o valor cobrado na planilha a título de honorários advocatícios. A ré foi condenada ainda ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa (f. 86-90 e 94-96).

Através das razões recursais (f. 97-111) pretende a parte autora a reforma da sentença visando a incidência de juros de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao dia, bem como a multa prevista o art. 1337 do Código Civil.

A parte ré apresentou contra-razões (f. 115-121) pugnando pela manutenção do r. comando decisório, requerendo ainda a decotação da condenação da multa de 100% sobre a taxa de rateio.

É o relatório.

Conheço do recurso porque regular e tempestivamente aviado constatados os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal.

O pedido da apelada quanto a não incidência da multa moratória de 100% (cem por cento) não será apreciado tendo em vista que não foi interposto o recurso cabível no prazo legal, nem mesmo realizado o recolhimento do valor das custas recursais.

A apelante ingressou com a presente ação visando a cobrança das taxas de condomínio vencidas a partir de 10/03/2005 conforme planilha acostada com a petição inicial, incluindo multa de 2% (dois por cento), juros de 10% (dez por cento) ao mês e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento - f. 09).

O pleito foi julgado com o acolhimento parcial do pedido inicial, para que os juros aplicáveis sejam de 1% (um por cento) ao mês e não de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, multa de 2% (dois por cento) ao mês, excluindo da cobrança o percentual de 20% (vinte por cento) a título de honorários advocatícios, bem como correção monetária a partir do vencimento (f. 86-90).

Em sede de embargos declaratórios interpostos pela apelante (f. 92-93), estes foram acolhidos para aplicação de multa de 100% (cem por cento) sobre a taxa de rateio das despesas ordinárias e extraordinárias, nos casos em que a impontualidade atingir 03 meses consecutivos ou 05 meses alternados (f. 91-96).

O pedido da apelante em sede recursal para a aplicação da multa prevista no art. 1337 do Código Civil não merece prosperar tendo em vista que, em sede de embargos declaratórios foi sanada a omissão (f. 92-96) e aplicada a multa prevista no caput do art. 118 da Convenção de Condomínio (f. 22) que já se refere ao dispositivo previsto no art. 1337 CC.

No caso dos autos verifica-se que a Convenção de Condomínio prevê no § 5º do art. 14 a incidência de multa de 2% (dois por cento) e juros moratórios de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao dia, em caso de inadimplência, sobre o valor devido (f. 13). A re-ratificação da Convenção de Condomínio passou a ter vigência a partir da data da aprovação dos condôminos conforme art. 123 do mesmo diploma (f. 23).

Considerando-se que a apelada foi condenada ao pagamento de taxas condominiais devidas a partir de março/2005, isto é, após a entrada em vigor do Código Civil/2002, deve ser aplicado o art. 1336, § 1º, verbis:

"Art. 1336. São deveres do condômino:

contribuir para as despesas do condomínio, na proporção de suas frações ideais;

(...)

§ 1º. O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de 1% (um por cento) ao mês e multa de até 2% (dois por cento) sobre o débito." (grifei)

De acordo com a disposição supra, quando inexistir previsão expressa na convenção, poderão ser exigidos do condômino inadimplente juros de 1% (um por cento) ao mês. Existindo, entretanto, tal previsão, serão devidos os juros ali previstos.

No entanto, verifica-se que na nova convenção de re-ratificação, em que ficou estabelecida a taxa de juros moratórios de 0,33 % (trinta e três centésimos por cento) ao dia para o caso de inadimplência, não pode retroagir a 22/12/2005, data que entrou em vigência (f. 23).

Portanto, devem ser aplicados aos débitos condominiais vencidos até 22/12/2005 as normas contidas na convenção anterior (f. 26-28).

E segundo o artigo 4º, § 3º da aludida convenção, incide sobre a taxa de condomínio paga com atraso juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (f. 27 v.).

Tanto assim que no termo de acordo e reconhecimento de dívida firmado entre as partes, que não foi cumprido pela apelada, fazia incidir no cálculo juros de 1% (um por cento) ao mês (f. 44-45).

Portanto, os juros moratórios, até a entrada em vigor da nova convenção, devem ser de 1% (um por cento) ao mês, incidindo, a partir daí, o percentual de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao dia, conforme fixado na referida re-ratificação.

Com tais considerações, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora para determinar que incida sobre o débito condominial juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, até a entrada em vigor da re-ratificação da convenção de condomínio, isto é, até 22/12/2005 incidindo, a partir daí, o percentual de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao dia, conforme deliberado. Mantenho, quanto ao mais, a sentença recorrida, inclusive quanto a condenação do ônus da sucumbência.

Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): MAURÍLIO GABRIEL e TIBÚRCIO MARQUES.

SÚMULA :      DERAM PARCIAL PROVIMENTO.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.06.255750-9/001