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| Número do processo: | 1.0000.07.456021-0/000(1) | Númeração Única: | 4560210-11.2007.8.13.0000 |
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| Relator: | SÉRGIO RESENDE | ||
| Relator do Acórdão: | SÉRGIO RESENDE | ||
| Data do Julgamento: | 11/06/2008 | ||
| Data da Publicação: | 12/09/2008 | ||
| Inteiro Teor: | |||
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EMENTA: INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE - RESERVA DE PLENÁRIO - ART. 305, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - INCOMPATIBILIDADE COM O DIREITO FUNDAMENTAL AO SILÊNCIO - INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE N° 1.0000.07.456021-0/000 - COMARCA DE LAGOA DA PRATA - REQUERENTE(S): QUINTA CÂMARA CRIMINAL DO TJMG - REQUERIDO(A)(S): CORTE SUPERIOR DO TJMG - RELATOR: EXMO. SR. DES. SÉRGIO RESENDE ACÓRDÃO Vistos etc., acorda a CORTE SUPERIOR do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, EM ACOLHER O INCIDENTE, VENCIDOS OS DESEMBARGADORES REYNALDO XIMENES CARNEIRO, ALMEIDA MELO, JARBAS LADEIRA E JOSÉ ANTONINO BAÍA BORGES. Belo Horizonte, 11 de junho de 2008. DES. SÉRGIO RESENDE - Relator >>> 13/02/2008 CORTE SUPERIOR ADIADO NOTAS TAQUIGRÁFICAS INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 1.0000.07.456021-0/000 - COMARCA DE LAGOA DA PRATA - REQUERENTE(S): QUINTA CÂMARA CRIMINAL DO TJMG - REQUERIDO(A)(S): CORTE SUPERIOR DO TJMG - RELATOR: EXMO. SR. DES. SÉRGIO RESENDE O SR. DES. SÉRGIO RESENDE: VOTO Cuida-se de Incidente de Inconstitucionalidade do art. 305, da Lei 9.503/97, Código de Trânsito Brasileiro, argüido pela 5ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, em sede de Apelação Criminal interposta pelo Réu Malter Silva de Castro, condenado, em Primeiro Grau, nas iras dos artigos 302, incisos I e III, 305 e 311, todos do CTB. Após a argüição da cláusula de reserva de plenário, determinaram a remessa dos autos à Corte Superior deste Tribunal, nos termos do art. 248, do seu Regimento Interno. A d. Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de fls. 206/215, manifestou-se pelo reconhecimento da inconstitucionalidade. É o sucinto relatório. Ante à brilhante fundamentação exarada pelo d. Des. Alexandre Victor de Carvalho, ao argüir o presente incidente de inconstitucionalidade, consoante fls. 188/193, acompanhada pelo i. Procurador-Geral de Justiça, resta evidente a incompatibilidade do art. 305, do CTB, com o princípio de que ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo. Dispõe o art. 305, do Código de Trânsito Brasileiro: "Art. 305 Afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa." Tratado como fuga à responsabilidade, o citado delito, de fato, contraria o sistema jurídico, que admite a qualquer agente criminoso a possibilidade de fugir à responsabilidade. Nestes termos, inaceitável é se impor a alguém que permaneça no local do crime para se auto-acusar, submetendo-se às conseqüências penais e civis decorrentes do ato que provocou, como pretende o artigo em comento. Vislumbra-se que, além de afrontar, diretamente, a garantia individual da não auto incriminação, o dispositivo contraria as garantias da ampla defesa, do devido processo legal, bem como da liberdade, como ressalta a d. Procuradoria-Geral de Justiça à fl. 209. Ademais, consoante o último, fl. 214: "(...) a responsabilidade civil ou criminal do indivíduo que causa um acidente de trânsito não depende de sua não evasão do local. O fim da norma incriminadora em pauta é perfeitamente alcançável através da aplicação da lei civil (que atribua ao agente responsabilidade pela reparação dos danos que tiver causado) e da lei penal (que descreva como crime a conduta praticada pelo agente envolvido no acidente de trânsito) sem que seja necessária a incriminação da fuga do local. O bem jurídico protegido é alcançável pela simples aplicação destas outras normas, que tornam o agente civil ou criminalmente responsável." Por todo o exposto, DECLARA-SE A INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 305, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. Custas na forma da lei. O SR. DES. RONEY OLIVEIRA: De acordo. O SR. DES. REYNALDO XIMENES CARNEIRO: Sr. Presidente. Vejo com reserva a inconstitucionalidade porque, parece-me que o dispositivo está um pouco implicado com crime de omissão de socorro. Hoje mesmo, a televisão noticiou um acidente que ocorreu em Ribeirão Preto, com um vestibulando do Curso de Direito, que se embriagou, se drogou, avançou o sinal, colheu um carro que estava abastecendo e quis fugir. Naturalmente, se ele fugisse, estaria omitindo socorro. Aqui, não se fala em omissão de socorro, mas o crime é semelhante. Assim, data venia, desacolho. O SR. DES. HERCULANO RODRIGUES: Sr. Presidente. Peço vista. O SR. DES. SEBASTIÃO PEREIRA DE SOUZA: Sr. Presidente, pela ordem. Gostaria de antecipar o meu voto. A colenda Quinta Câmara Criminal deste Tribunal, no julgamento da AP. Crim. nº 1.032.04.008035-3/001, deixou de aplicar o disposto no artigo 305 do Código de Trânsito Brasileiro por entender inconstitucional referido dispositivo conforme o v. acórdão de f. 178/195, dando parcial provimento ao recurso do réu Malter Silva de Castro, condenado em Primeira Instância por infração dos artigos 302, incisos I e III, 305 e 311 todos do Código de Trânsito Brasileiro, suscitando o presente incidente de inconstitucionalidade do referido artigo pelo procedimento previsto no artigo 97 da Constituição Federal, - reserva de plenário. Conheço do incidente porque adequado, ausentes quaisquer das circunstâncias do artigo 248, § 1º incisos I, II, III e IV do Regimento Interno. A colenda Câmara, entendendo inconstitucional o dispositivo do artigo 305 do CTB, absolveu o réu da imputação com fulcro no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, ou seja, por não constituir o fato infração penal. De fato o tipo penal erigido pelo artigo invectivado (art. 305 do Código Trânsito Brasileiro) - "Afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída": "Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa", nega vigência à garantia constitucional de natureza pétrea encastelada no inciso LXIII do artigo 5º da Constituição da República que assim assegura: "o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado" (SUBLINHEI). A Constituição assegura ao indiciado ou agente de delito não praticar qualquer ato que possa lhe incriminar. De sorte que perante o cânone constitucional, fugir à responsabilidade penal é sagrado direito do acusado. Daí por que acolho o incidente e declaro inconstitucional no âmbito de jurisdição deste egrégio Tribunal o artigo 305 da LEI nº 9.503, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997 que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro. O SR. DES. JARBAS LADEIRA: Sr. Presidente, pela ordem. Peço vênia ao ilustre Desembargador que pediu vista, para antecipar o meu voto. Endosso, por inteiro, as palavras do Des. Reynaldo Ximenes Carneiro, porque entendo que não se pode capear o procedimento de alguém, num acidente de trânsito, que foge sem prestar socorro, e depois quer se abrigar sobre o manto da Constituição, para se rogar o direito de fugir, deixando uma pessoa ferida ou em estado que inspira cuidados. Penso que não há inconstitucionalidade alguma e nem me consta que tenha isso sido declarado ou argüido. Sou contra e desacolho a arguição de inconstitucionalidade. O SR. DES. ALVIM SOARES: Sr. Presidente, pela ordem. Gostaria de adiantar o meu voto e acompanhar o douto Relator. O SR. DES. HYPARCO IMMESI: Sr. Presidente, pela ordem. Gostaria de adiantar o meu voto, acompanhando o Relator. O SR. DES. EDIVALDO GEORGE DOS SANTOS: Sr. Presidente, pela ordem. Gostaria de adiantar o meu voto, colocando-me de acordo com o Relator. SÚMULA: PEDIU VISTA O DES. HERCULANO RODRIGUES. ACOLHIAM O INCIDENTE O RELATOR E OS DESEMBARGADORES RONEY OLIVEIRA, SEBASTIÃO PEREIRA DOS SANTOS, ALVIM SOARES, HYPARCO IMMESI E EDIVALDO GEORGE DOS SANTOS, OS QUATRO ÚLTIMOS EM ADIANTAMENTO DE VOTO. DESACOLHIAM OS DES. REYNALDO XIMENES CARNEIRO E JARBAS LADEIRA, ESTE EM ADIANTAMENTO DE VOTO. >>> 09/04/2008 CORTE SUPERIOR ADIADO NOTAS TAQUIGRÁFICAS INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 1.0000.07.456021-0/000 - COMARCA DE LAGOA DA PRATA - REQUERENTE(S): QUINTA CÂMARA CRIMINAL DO TJMG - REQUERIDO(A)(S): CORTE SUPERIOR DO TJMG - RELATOR: EXMO. SR. DES. SÉRGIO RESENDE O SR. PRESIDENTE (DES. CLÁUDIO COSTA): O julgamento deste feito foi adiado na Sessão do dia 13/02/2008, a pedido do Des. Herculano Rodrigues, após votarem, acolhendo o incidente, o Relator e os desembargadores Roney Oliveira, Sebastião Pereira dos Santos, Alvim Soares, Hyparco Immesi e Edivaldo George dos Santos, os quatro últimos em adiantamento de voto, e, desacolhendo, os desembargadores Reynaldo Ximenes Carneiro e Jarbas Ladeira, este em adiantamento de voto. Com a palavra o Des. Herculano Rodrigues. O SR. DES. HERCULANO RODRIGUES: Sr. Presidente. Nos julgamentos de que participei, ainda não havia tido oportunidade de enfrentar a interessante questão posta neste Incidente acerca da inconstitucionalidade do art. 305 do Código de Trânsito Brasileiro, razão pela qual pedi vista dos autos, no intuito de examinar mais detidamente a matéria. Do estudo que fiz, concluí, também, e sem grande esforço, confesso, diante do brilhantismo dos argumentos expendidos, não só pelo em. Des. Sérgio Resende, Relator deste feito, mas também pelo ilustre Des. Alexandre Victor de Carvalho, no voto que proferiu no julgamento da Apelação, onde surgiu o incidente, pela flagrante inconstitucionalidade da norma em apreço. Com efeito, o que está certificado como crime no art. 305 da Lei nº 9.503/97 é a denominada fuga à responsabilidade, que não é vedada em nosso ordenamento jurídico. Ao contrário, a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LIII, consagra o princípio do nemo tenetur se detegere, garantindo aos acusados direito ao silêncio. O privilégio contra a auto-incriminação foi, portanto, entre nós erigida em garantia fundamental. Assim, sem mais delongas, acompanho o Relator, para proclamar a inconstitucionalidade do art. 305 da Lei nº 9.503/97, por ofensa ao preceito contido no art. 5º, LIII, da Constituição da República. O SR. DES. ALMEIDA MELO: Sr. Presidente. Peço vista dos autos. SÚMULA: ACOLHIA O INCIDENTE O DES. HERCULANO RODRIGUES. PEDIU VISTA O DES. ALMEIDA MELO. >>> 28/05/2008 CORTE SUPERIOR ADIADO NOTAS TAQUIGRÁFICAS INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 1.0000.07.456021-0/000 - COMARCA DE LAGOA DA PRATA - REQUERENTE(S): QUINTA CÂMARA CRIMINAL DO TJMG - REQUERIDO(A)(S): CORTE SUPERIOR DO TJMG - RELATOR: EXMO. SR. DES. SÉRGIO RESENDE O SR. PRESIDENTE (DES. ORLANDO CARVALHO): O julgamento deste feito foi adiado na Sessão do dia 13/02/2008, a pedido do Des. Herculano Rodrigues, após votarem acolhendo o incidente o Relator e os Desembargadores Roney Oliveira, Sebastião Pereira dos Santos, Alvim Soares, Hyparco Immesi e Edivaldo George dos Santos, os quatro últimos em adiantamento de voto, e desacolhendo os Desembargadores Reynaldo Ximenes Carneiro e Jarbas Ladeira, este em adiantamento de voto. Novamente adiado na Sessão do dia 09/04/2008, a pedido do Des. Almeida Melo, após votar o Des. Herculano Rodrigues acolhendo o incidente. Com a palavra o Des. Almeida Melo. O SR. DES. ALMEIDA MELO: VOTO Suscita-se a inconstitucionalidade do art. 305 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997), ao fundamento de que tal norma conflita com o princípio constitucional do nemo tenetur se detegere. Este princípio decorre do disposto no art. 5º, LXIII, da Constituição, que assegura ao preso ser informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado. Nas expressões do Ministro Celso de Mello: "Ninguém pode ser constrangido a confessar a prática de um ilícito penal" (RTJ 141/512). A Lei 10.792, de 1º de dezembro de 2003, modificou o art. 186 do Código de Processo Penal e o adequou à garantia constitucional a que me referi, nestes termos: "Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas. Parágrafo único.O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa." (NR) Entendo, data venia, que o art. 305 do Código de Trânsito Brasileiro não se equipara à infração ao direito do silêncio sem que este importe em confissão de crime. O fato de o condutor do veículo ser obrigado a permanecer no local do acidente não equivale à confissão de autoria de crime e nem mesmo à admissão da existência de crime. Acidentes ocorrem por fatos fortuitos e por motivo de força maior, não se podendo generalizar que sempre constituam crime. A imputação do crime de fuga ocorrerá na dependência de ulterior comprovação de existência de crime. Eventual inconstitucionalidade da exigência de permanecer no local do acidente somente poderá ser vista, concretamente, diante do fato, caso venha a significar, por hipótese, de acordo com os fatos, caso de auto-incriminação. Este controle não se faz, no controle direto, à tese da lei. A permanência no local do acidente permite a composição do conflito, reduz o embaraço que é, normalmente, imposto à autoridade policial e diminui a falta de responsabilidade que tem configurado, ultimamente, a atitude dos condutores, os quais não têm respondido por seus atos, tornam-se fugitivos impunes e praticam desmandos covardes. A dignidade do ser humano, posta como princípio fundamental da Constituição (art. 1º, III) exige que as pessoas sejam livres, mas que exerçam sua liberdade com responsabilidade. Considero que é ir longe demais, data venia, aceitar que a permanência no local do acidente se configure em caso de prisão ou a este equiparado. Trata-se apenas de limitação sadia da liberdade, como garantia da responsabilidade social. Não há o intuito da prisão-pena nem mesmo da prisão preventiva ou provisória, que têm finalidades próprias. Ainda que ocorra a prisão, por flagrante delito, via de regra, o réu, em crime de trânsito, se livra solto, não ocorrendo qualquer limitação a sua liberdade, além da obrigação de comparecimento perante a autoridade policial para a lavratura do auto de prisão. Não encontro norma da Constituição que, confrontada pelo art. 305 do Código de Trânsito Brasileiro, possa ser dita como ofendida. Rejeito o incidente de inconstitucionalidade, data venia. O SR. DES. JOSÉ ANTONINO BAÍA BORGES: Sr. Presidente. Peço vista dos autos. SÚMULA: PEDIU VISTA O DES. JOSÉ ANTONINO BAÍA BORGES, APÓS VOTAR DESACOLHENDO O INCIDENTE O DES. ALMEIDA MELO. >>>> NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. PRESIDENTE (DES. ORLANDO CARVALHO): O julgamento deste feito foi adiado na Sessão do dia 13/02/08, a pedido do Des. Herculano Rodrigues, após votarem acolhendo o incidente o Relator e o Desembargadores Roney Oliveira, Sebastião Pereira dos Santos, Alvim Soares, Hyparco Immesi e Edivaldo George dos Santos, os quatro últimos em adiantamento de voto, e, desacolhendo, os Desembargadores Reynaldo Ximenes Carneiro e Jarbas Ladeira, este em adiantamento de voto. Foi novamente adiado na Sessão do dia 09/04/08, a pedido do Des. Almeida Melo, após votar o Des. Herculano Rodrigues, acolhendo o incidente. Foi adiado novamente na Sessão do dia 28/05/08, a pedido do Des. José Antonino Baía Borges, após votar desacolhendo o Des. Almeida Melo. Com a palavra o Des. José Antonino Baía Borges. O SR. DES. JOSÉ ANTONINO BAIA BORGES: VOTO Na última sessão, pedi vista dos autos, a fim de proceder a um melhor exame da matéria de que eles cuidam. Está em questionamento a constitucionalidade do art. 305 do Código de Trânsito Brasileiro, que prevê como crime a conduta do condutor de veículo automotor que se afasta do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída. Como fundamento da alegação de que esse dispositivo padece de inconstitucionalidade, está o argumento de que é ele incompatível com o princípio segundo o qual ninguém é obrigado a incriminar-se, traduzido pela norma do art. 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal. Trata-se, no caso, do princípio do "nemo tenetur se detegere" - também conhecido como princípio da não auto-incriminação -, segundo o qual a todos é assegurado o direito de não produzir provas contra si. É certo que o princípio do "nemo tenetur se detegere" não se confunde com o direito ao silêncio, sendo este uma decorrência daquele. Da mesma forma, não se confunde com o direito de mentir, estando este direito relacionado à inexistência do dever de dizer a verdade, este decorrente também do princípio do "nemo tenetur se detegere". Ora, o dispositivo legal em questão não impede o condutor de manter-se em silêncio tampouco de mentir, se instado a prestar depoimento. Apenas e tão-somente exige que, envolvido em um acidente de trânsito, não se afaste do local, com o fim de "fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída". E o fato de o condutor permanecer no local dos fatos não constitui confissão de culpa pelo evento. E se instaurado algum processo judicial, poderá o condutor, que se vir acusado como culpado pelo acidente, lançar mão de seu direito a não produzir prova contra si. Tampouco se pode dizer que, da permanência do condutor no local do acidente, poderá decorrer sua prisão, mesmo porque, como bem lembrado pelo eminente Des. Almeida Melo, nos casos de crime de trânsito o acusado se livra solto. Da mesma forma, não me parece que o fato de que a obrigação de sujeitar-se ao processo, penal ou civil, seja uma obrigação moral, como sustenta Luiz Flávio Gomes - invocado pelo eminente Des. Alexandre Victor de Carvalho, em seu voto na Apelação em que suscitado o presente incidente -, seja razão para impedir que o legislador a transforme em crime, mesmo porque, as mais das vezes, uma infração penal é prevista como tal por constituir uma afronta extremamente grave a um determinado padrão moral de uma sociedade (permito-me lembrar, aqui, o crime de atentado violento ao pudor). De outra parte, penso que, ao se examinar a inconstitucionalidade da norma em questão, há que se ater ao que ela objetivamente prevê. Assim, não cabe pensar se, no caso concreto, em estando o condutor ameaçado de ser linchado, estará cometendo o crime se se afastar do local (o que não estaria, por óbvio, até mesmo por se achar, em tal caso, amparado pela excludente de antijuridicidade do art. 23, II, do Código Penal). Tampouco cabe pensar na hipótese de haver vítima (nesse caso, o afastamento do condutor do local configura outro crime, o de omissão de socorro, cuja constitucionalidade ninguém questiona). Por fim, como sustentado pelo eminente Des. Almeida Melo, "a permanência no local do acidente permite a composição do conflito, reduz o embaraço que é, normalmente, imposto à autoridade policial e diminui a falta de responsabilidade que tem configurado, ultimamente, a atitude dos condutores, os quais não têm respondido por seus atos, tornam-se fugitivos impunes e praticam desmandos covardes". De mais a mais, como também lembrado por Sua Excelência, "que as pessoas sejam livres, mas que exerçam sua liberdade com responsabilidade". Por força dessas razões, com o mais respeitoso pedido de vênia ao eminente Relator, desacolho a argüição de inconstitucionalidade. O SR. DES. CÉLIO CÉSAR PADUANI: Com o Relator, data venia. O SR. DES. KILDARE CARVALHO: Acompanho o Relator, data venia. O SR. DES. FERNANDO BRÁULIO: De acordo com o Relator. O SR. DES. DUARTE DE PAULA: Com o Relator. O SR. DES. ALVIMAR DE ÁVILA: Com o Relator, data venia. O SR. DES. ANTÔNIO HÉLIO SILVA: Com o Relator, data venia. O SR. DES. CAETANO LEVI LOPES: Com o Relator. O SR. DES. AUDEBERT DELAGE: Com o Relator. O SR. DES. DÁRCIO LOPARDI MENDES: Com o Relator. SÚMULA : ACOLHERAM O INCIDENTE, VENCIDOS OS DESEMBARGADORES REYNALDO XIMENES CARNEIRO, ALMEIDA MELO, JARBAS LADEIRA E JOSÉ ANTONINO BAÍA BORGES. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 1.0000.07.456021-0/000 |
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