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TJMG - Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

 
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Processo

Relator(a)
Des. Luciano Pinto

Órgão Julgador / Câmara
Câmaras Cíveis Isoladas / 17ª CÂMARA CÍVEL

Comarca de Origem
Belo Horizonte

Data de Julgamento
18/12/2008

Data da publicação da súmula
06/03/2009

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DANO MORAL - OFENSAS ATRAVÉS DE SITE DE RELACIONAMENTO - ORKUT - PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEIÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA - DEVER DE INDENIZAR - RECONHECIMENTO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO - FIXAÇÃO - PRUDÊNCIA E MODERAÇÃO - OBSERVÂNCIA NECESSÁRIA - MAJORAÇÃO INDEVIDA.

Restando demonstrado nos autos que a apelante (Google Brasil) atua como representante da Google Inc., no Brasil, fazendo parte do conglomerado empresarial responsável pelo site de relacionamento denominado ""Orkut"", compete-lhe diligenciar no sentido de evitar que mensagens anônimas e ofensivas sejam disponibilizadas ao acesso público, pois, abstendo-se de fazê-lo, responderá por eventuais danos à honra e dignidade dos usuários decorrentes da má utilização dos serviços disponibilizados.

Desinfluente, no caso, a alegação de que o perfil difamatório teria sido criado por terceiro, pois a empresa ré, efetivamente, não conseguiu identificá-lo, informando, apenas, um endereço de e-mail, também supostamente falso, restando inafastável a sua responsabilidade nos fatos narrados nestes autos e o reconhecimento de sua legitimidade para figurar no pólo passivo da lide.
Aplica-se à espécie o art. 927, parágrafo único, do Código Civil, que adota a teoria da responsabilidade civil objetiva, estabelecendo que haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, quando a atividade normalmente desenvolvida implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

No arbitramento do valor da indenização por dano moral devem ser levados em consideração a reprovabilidade da conduta ilícita e a gravidade do dano impingido, de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cuidando-se para que ele não propicie o enriquecimento imotivado do recebedor, bem como não seja irrisório a ponto de se afastar do caráter pedagógico inerente à medida.

Indexação
Indenização - Dano moral - Site de relacionamento - Orkut - Criação de perfil ofensivo - Usuário - Identificação - Não-ocorrência - Provedor de acesso - Responsabilidade objetiva - Código de Defesa do Consumidor - Aplicabilidade - Legitimidade passiva - Teoria da aparência - Valor - Critério de fixação

Notas
Indenização por dano moral mantida em R$7.000,00.

Referência Legislativa
CC/2002 - Lei 10.406 / 2002
    Art.(s) 186; 927, parágrafo único
Lei 8.078 / 1990 (Código de Defesa do Consumidor)
    Art.(s) 14
Constituição Federal / 1988
    Art.(s) 5º, IV

Referência Jurisprudencial
Processo(s) citado(s) do TJMG
Apelação Cível, 2.0000.00.410129-1/000, Des. Elias Camilo, j. 05/02/2004
Apelação Cível, 1.0024.05.890294-1/001, Des. Tarcisio Martins Costa, j. 10/04/2007

Processos e/ou Súmulas de outros tribunais
TJRS - AI 70018812636, Rel. Odone Sanguiné, j. 06/03/2007;
TJRJ - AC 2008.001.18270, Rel. Des. Benedicto Abicair.


Processos Relacionados TJMG
413024-43.2008.8.13.24  Embargos de Declaração-Cv,  julgamento: 23/04/2009



   


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