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Enunciados Cíveis

No dia 16 de outubro de 2000, no dia 22 de outubro de 2001 e no dia 4 de fevereiro de 2002, no auditório do Juizado Especial do Gutierrez, realizaram-se reuniões entre os Juízes de Direito dos Juizados Especiais Cíveis, Juizado Criminal de Belo Horizonte e Comissão Supervisora dos Juizados, cujas conclusões foram as seguintes:

Enunciado nº 1 - O procedimento do Juizado Especial Cível é facultativo para o autor.

Enunciado nº 2 - Não se admite citação por hora certa nos Juizados Especiais Cíveis.

Enunciado nº 3 - A audiência de conciliação prevista no § 1º do art. 53 da Lei nº 9.099/95 é obrigatória tanto na execução de título extrajudicial, como na de título judicial. Na ausência do exeqüente na mencionada audiência, fica prejudicado seu direito de requerer, naquele ato, a adjudicação do bem penhorado, prosseguindo-se com a alienação judicial. Se houver oposição de embargos, estes serão julgados à revelia do exeqüente/embargado.

Enunciado nº 4 - A correspondência recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação e intimação.

Enunciado nº 5 - A defesa poderá ser apresentada até a audiência de instrução e julgamento.

Enunciado nº 6 - A ausência injustificada do demandado em quaisquer das audiências importará em revelia, ainda que apresenta defesa.

Enunciado nº 7 - Apenas o esclarecimento técnico é admissível na hipótese do art. 35 da Lei nº 9.099/95.

Enunciado nº 8 - Havendo recurso, o Juiz não apreciará o pedido de assistência judiciária formulado após a sentença.

Enunciado nº 9 - Após a sentença, o processo somente será remetido para o juiz se houver embargos de declaração, pedido de efeito suspensivo para o recurso, ou na hipótese do art. 51, § 2º, da Lei nº 9.099/95.

Enunciado nº 10 - Nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo.

Enunciado nº 11 - A incompetência territorial deve ser reconhecida pelo juiz, de ofício, em razão dos princípios informativos dos Juizados Especiais, extinguindo-se o processo na forma do art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95, salvo cláusula válida de foro de eleição.

Enunciado nº 12 - É vedada a acumulação das condições de preposto e advogado na mesma pessoa (art. 23 do Código de Ética e Disciplina da OAB).

Enunciado nº 13 - A carta de preposição deve ser exibida na sessão de conciliação, sob pena de revelia, salvo se a citação ocorreu em prazo inferior a cinco dias. Neste caso, a exibição far-se-á em até cinco dias, contados da sessão de conciliação, sob a mesma pena. (11 A).

Enunciado nº 14 - Nas causas de valor superior a vinte salários mínimos, a ausência do advogado na sessão de conciliação constitui mera irregularidade, não ensejando a extinção do processo por contumácia ou aplicação da revelia. (11 B)

Enunciado nº 15 - A ausência do advogado de qualquer das partes na audiência de instrução e julgamento enseja a aplicação analógica do art. 453, § 2º, do CPC, desde que tenham firmado a inicial ou a contestação. (11 C)

Enunciado nº 16 - O advogado, com poderes para transigir, poderá firmar acordo, independentemente do comparecimento do assistido na audiência de conciliação ou de instrução e julgamento. Não havendo acordo, o processo será extinto por contumácia ou aplicada a revelia. (11 D)

Enunciado nº 17 - Não é cabível ação monitória nos Juizados Especiais, podendo, entretanto, o pedido assim formulado, ser recebido como ação de cobrança ou, em se tratando de obrigação para entrega de coisa certa, como ação condenatória.

Enunciado nº 18 - Nos Juizados Especiais Cíveis não é cabível ação de consignação em pagamento, ressalvada a hipótese de conexão e prevenção.

Enunciado nº 19 - A ação de despejo por falta de pagamento é cabível nos Juizados Especiais Cíveis. Ao ser ajuizada, será designada sessão de conciliação. Não obtida a conciliação, proceder-se-á à designação de audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que a parte ré poderá purgar a mora ou apresentar defesa, sendo, após, se for o caso, feita a instrução, proferindo-se, em seguida, a sentença.

Enunciado nº 20 - Nas ações de despejo por falta de pagamento c/c cobrança, o valor da causa deve corresponder aos aluguéis e encargos vencidos até a data da propositura da ação, mais doze aluguéis vincendos. A condenação limitar-se-á ao valor dos aluguéis e consectários devidos até a data da audiência de instrução e julgamento, desde que não ultrapassando o limite de quarenta salários mínimos.

Enunciado nº 21 - É admissível pedido contraposto no caso de ser a parte ré pessoa jurídica.

Enunciado nº 22 - A multa cominatória não fica limitada ao valor de quarenta salários mínimos, embora deva ser razoavelmente fixada pelo Juiz, obedecendo-se o valor da obrigação principal, mais perdas e danos, atendidas as condições econômicas do devedor.

Enunciado nº 23 - Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei nº 9.099/95, é necessária a condenação em custas.

Enunciado nº 24 - É dispensável a expedição de carta precatória nos Juizados Especiais Cíveis, cumprindo-se os atos nas demais comarcas, mediante via postal, por ofício do Juiz, fax, telefone ou qualquer outro meio idôneo de comunicação.

Enunciado nº 25 - Deverá constar da citação a advertência, em termos claros, da possibilidade de inversão do ônus da prova.

Enunciado nº 26 - Admite-se o pagamento do débito por meio de desconto em folha de pagamento, após anuência expressa do devedor e em percentual que reconheça não afetar sua subsistência e a de sua família, atendendo sua comodidade e conveniência pessoal

 

   

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