Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Justiça isenta escola de indenizar aluna

Estudante afirmava que, por convicção religiosa, não podia usar calças compridas, exigência do curso de panificação


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O Senai (Serviço Nacional de Aprendizado Industrial) foi isentado da obrigação de indenizar uma aluna, por danos morais, por impedi-la de assistir às aulas práticas sem estar vestida de acordo com as normas do curso. A decisão é do juiz do Juizado Especial Cível de Belo Horizonte, Elton Pupo Nogueira, considerando que o Senai agiu no exercício regular do direito, apenas exigindo o cumprimento de uma norma de segurança.

 

Segundo narra a estudante do curso de panificação, ela foi impedida de assistir às aulas práticas por não querer utilizar calças compridas devido a sua orientação religiosa. Ela argumentou que não tinha sido avisada da obrigatoriedade do vestuário e que houve ofensa a sua liberdade de crença, o que lhe causou danos à honra. Ela requereu, ainda, a reposição das aulas perdidas.

 

Em sua defesa, o Senai alegou que o uso de calças nas aulas práticas é uma norma de segurança para o próprio aluno, imposta pelo MEC (Ministério da Educação e Cultura). A instituição apresentou o Regimento Escolar, o Plano de Curso, o Manual do Aluno e documento assinado pela autora declarando ter ciência das normas de boas práticas, em que consta expressamente a necessidade de utilização de roupa específica.

 

O juiz entendeu ainda que não houve ofensa à liberdade religiosa, já que a estudante assinou o termo de boas práticas. Assim, o magistrado isentou a escola de ministrar novamente as aulas, pois concluiu que a estudante foi a única que deu causa à situação.

 

“Tampouco se pode obrigar o réu a abrir exceção a fim de permitir que a autora frequente o curso de saia, tendo em vista que a norma de vestimenta deve-se aplicar a todos, já que é, sobretudo, questão de segurança e proteção individual”, argumentou o juiz.

 

A decisão está sujeita a recurso.

 

Processo: 9074387.59.2016.813.0024

 

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