Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
 

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11/03/2010 - Uniauto: decisão beneficia credores

Em julgamento realizado hoje à tarde, dia 11 de março, os desembargadores da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) estenderam os efeitos da falência do Consórcio Uniauto à empresa União Patrimonial Ltda. Com isso, os bens da União Patrimonial ficarão sob a guarda do síndico da massa falida até o julgamento final do caso de falência, que tramita na 1ª Vara Empresarial de Belo Horizonte. Até que essa decisão saia, os bens não podem ser vendidos, mas ficarão indisponíveis. Os valores recebidos com os aluguéis dos imóveis pertencentes à União Patrimonial serão depositados em juízo.

No processo, a massa falida do Consórcio, representada pelo síndico Sérgio Mourão Corrêa Lima, argumentou que a extensão dos efeitos da falência era necessária para evitar que o patrimônio da empresa fosse dilapidado. Segundo a massa falida, a União Patrimonial Ltda. pertence ao mesmo grupo econômico que administrava os consórcios Uniauto e Liderauto, tendo recebido recursos subtraídos, ilicitamente, dos grupos de consorciados lesados. A massa falida argumentou ainda que a transferência de recursos ficou comprovada por laudos periciais e documentos do Banco Central, do perito nomeado pelo juiz de 1ª Instância e da Superintendência Regional do Departamento de Polícia Federal de Minas Gerais.

A União Patrimonial Ltda. refutou as alegações afirmando que não havia confusão patrimonial entre a empresa e o Consórcio, que são organizações distintas, e que os bens da empresa foram adquiridos antes da constituição da sociedade Consórcio Nacional Liderauto. A empresa afirmou também que não houve desvio de dinheiro do Consórcio para a União Patrimonial, que os recursos de seu patrimônio eram oriundos de empréstimos bancários e que os imóveis de sua propriedade foram adquiridos antes de 1998.

Laudos periciais

O relator do processo, desembargador Dídimo Inocêncio de Paula, contudo, entendeu que havia riscos de dilapidação do patrimônio da União Patrimonial Ltda.: “Existindo provas robustas aptas a demonstrar, com segurança, a existência de confusão entre os patrimônios da falida e de terceira sociedade controlada pela mesma família e pertencente ao mesmo grupo econômico, é de se deferir a antecipação dos efeitos da tutela”.

O magistrado concluiu que a União Patrimonial Ltda., administrada pelos controladores da Uniauto e da Liderauto, tem sido utilizada como instrumento de transferência do acervo patrimonial, o qual tem sido destinado ao Banco Rural. O desembargador citou laudos periciais que demonstraram existirem indícios veementes de que valores teriam sido retirados fraudulentamente dos grupos de consórcios da empresa Liderauto Administração de Consórcios Ltda. Para o desembargador, os recursos da União Patrimonial tiveram origem no patrimônio dos grupos de consórcio. Também foi seu entendimento que a Liderauto efetuava retiradas a maior e as contabilizava como suprimento de caixa, depositando o dinheiro na conta da União Patrimonial Ltda.

Transferência

Dídimo Inocêncio de Paula, em seu voto, afirmou que a empresa foi usada como instrumento de transferência de patrimônio, “cujo objetivo, por certo, era o de frustrar o recebimento dos créditos devidos pela massa falida aos prejudicados pela fraude”. O magistrado entendeu ainda que a empresa, em tese, poderia transferir o seu patrimônio a terceiros, “em especial ao Banco Rural, diante dos substanciosos indícios de ligação entre a instituição financeira e os falidos”.

Mesmo entendimento sobre o caso tiveram os demais desembargadores que participaram do julgamento, Albergaria Costa e Kildare Carvalho.

A liquidação extrajudicial do Consórcio Uniauto foi decretada em 2002 e a falência em 2004. Segundo o síndico da massa falida, Sérgio Mourão Corrêa Lima, quando foi decretada a liquidação, a Uniauto tinha 32 mil consorciados. Estimativas da massa falida apontam que cerca de 16 mil pessoas tenham sido lesadas com a falência.

Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
TJMG - Unidade Goiás
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ascom@tjmg.jus.br



Processo nº: 1.0024.06.129453-4/007


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